quinta-feira, 16 de junho de 2016

A continuidade dos serviços públicos



Princípio da continuidade ou Princípio da Permanência em síntese é a proibição da interrupção das atividades do serviço público à coletividade.

O serviço público é a execução das atribuições do Poder Público ao administrado.

Não há respeito ao cidadão quando há interrupção do serviço público, mesmo que parcial, salvo por conta de força maior. Por exemplo, a paralisação em ambulatórios da realização de determinados exames, a paralisação das obras iniciadas, a falta de manutenção nas cidades, de praças, ruas etc., ferem o direito do cidadão, causando prejuízos muitas vezes irreparáveis.

Os prejuízos por falta de continuidade do serviço público sem a justificativa plausível pode ser objeto de pedido de indenização ou reparação.

O serviço público é indispensável para a população, por exemplo, hoje em dia diante do grande número de desempregados, o seguro-desemprego há que ser priorizado, o que não está acontecendo, basta saber que até o agendamento é feito pelo site, e que este encontra-se raramente operante.

Em regra, opta-se pelo mandado de segurança ou pedido de expedição de alvará judicial junto à Justiça Trabalhista, que pela lentidão e burocracia, costuma lesar mais uma vez o trabalhador, priorizando ouvir o órgão ministerial ao trabalhador apesar de toda documentação comprobatória.

A greve também é bastante questionada por representar a descontinuação parcial de um trabalho ao cidadão.

O artigo 37 da Constituição Federal no inciso VII afirma que a greve pode ser admitida desde que nos limites da lei, diga-se que a lei aqui mencionada deve ser mensurada para não ferir direitos como a vida, a liberdade entre outros direitos.

Os serviços essenciais como os de saúde, segurança, transporte coletivo, eletricidade, distribuição de água tratada são considerados essenciais e não poderão ser suspensos, salvo, se for para a manutenção, quando então os cidadãos deverão ser notificados antecipadamente.

Mais uma vez, atente-se que os prejudicados pela falta do serviço público adequado poderá ser ressarcido ou indenizado.

Ainda, constata-se a paralisação de grandes obras e o desperdício do dinheiro público, dinheiro que, na verdade, é do cidadão, e isso fere mortalmente o princípio da continuidade, além de poder ser alvo de responsabilização do gestor público encarregado.

Aí, poderá permanecer a pergunta: O que fazer?

Uma resposta para essa pergunta é o fiscalizar e lançar mão dos meios necessários para impedir qualquer descontinuidade dos serviços públicos, mesmo que tenha que acionar os órgãos fiscalizadores judiciais.








sábado, 21 de maio de 2016

OAB decide que travestis e transexuais podem usar nome social na carteira da Ordem

Segundo a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da Seccional, Raquel Castro, a permissão do uso do nome escolhido pelos colegas trans e travestis confere dignidade a eles, que “passam a ser reconhecidos pelo nome que se adequa ao seu real gênero”.

O Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade, o uso do nome social na carteira da Ordem por advogados e advogadas travestis e transexuais. A decisão é emblemática por ter se dado no Dia Internacional de Combate à Homofobia.

Segundo a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da Seccional, Raquel Castro, a permissão do uso do nome escolhido pelos colegas trans e travestis confere dignidade a eles, que “passam a ser reconhecidos pelo nome que se adequa ao seu real gênero”.

A proposição determina que o nome social seja incluído ao lado do nome de certidão na carteira profissional e nas identificações online no âmbito dos sistemas da OAB em todo o Brasil. O relatório elaborado pelo conselheiro federal Breno Dias de Paula, de Rondônia, determina que o período de carência para a adequação à novidade seja de seis meses.

Para Raquel, a decisão visa o combate à homofobia e transfobia ajudando a romper barreiras que esses pensamentos impõem para o sucesso profissional dos colegas: “Essa medida é uma forma de diminuição do preconceito, tendo em vista que muitos clientes desistem de contratar advogados ou advogadas quando, ao assinarem a procuração, percebem um nome masculino ou feminino, diferente do gênero com o qual o advogado ou advogada se apresenta”.

O nome social já é adotado por empresas e órgãos públicos de forma interna e o decreto da Presidência da República nº 8.727, de 28 de abril de 2016, dispõe sobre seu uso e sobre reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal. A ação da OAB nacional, de acordo com Raquel, tem extrema validade nesse contexto: “O decreto federal não fala em RG, apenas em crachás e outros tipos de identificação não oficiais. Como se sabe, a carteira de advogado é uma identidade formal aceita em todo o território brasileiro. Por isso a decisão do Conselho Federal é tão importante”.

A advogada travesti Marcia Rocha, que esteve presente à sessão do Pleno da OAB, também comemorou: “É extremamente emocionante para mim, pois, além de ser importante para o exercício da minha profissão, é um marco em nossa história. Há a possibilidade de alterar de nome civil através da Justiça, mas muitas pessoas não conseguem, pois é um processo mais trabalhoso. 

Outras nem mesmo desejam, querem simplesmente adotar o nome social. Por isso sua aceitação é um pleito antigo e se faz tão necessária”, disse ela na ocasião.



fonte: oab/rj

 

segunda-feira, 2 de maio de 2016

Cobrança de Condomínio no Novo CPC




O novo CPC atribui às cotas condominiais a natureza de título executivo extrajudicial assim viabilizando a sua cobrança judicial célere.

No antigo CPC (1973) as cotas condominiais eram cobradas judicialmente pelo rito sumário, o que apesar de ser considerado célere, determinava uma morosidade por permitir que condômino utilizasse dos recursos de defesa, muitas vezes com a tendência de procrastinar o cumprimento da obrigação.

Para que se entenda, nesse procedimento ocorre a fase de conhecimento, com a produção de provas, e a sentença ao final, antes da fase executória.

A justificativa advém de que o rateio de despesas imposto pela norma civilista na constituição do condomínio, pauta-se na solidariedade entre os condôminos que unem-se com o objetivo de usufruir da infraestrutura condominial para sua tranquilidade e segurança.

Na inadimplência de um condômino as despesas recaem diretamente nas contas do condomínio o que faz que haja encargos extras para os condôminos adimplentes, motivando em algumas situações a consequente falta de receita.

Justificado, assim, foi a inserção da natureza de título extrajudicial às cotas condominiais, dado o benefício do condomínio credor, qual seja, dos condôminos adimplentes.

Sendo, assim, as cotas condominiais são no novo diploma processualista alvo de processo de execução poupando o tempo despendido com a fase de conhecimento, e com a isso a cobrança ocorre em menos tempo.

Isso, porquê, na fase de execução ou sendo um título executivo o devedor é citado para realizar o pagamento no prazo de três dias, sob a pena de constrição patrimonial.

O artigo 783, inciso VIII da Lei 13.105/2015, está determinado que “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”, atribui ao título extrajudicial o caráter de obrigação certa, líquida e exigível, fundamento albergado na convenção de condomínio.

Cientifique-se que da convenção de condomínio se extrai o critério de divisão das despesas entre as unidades condominiais autônomas, bem como o orçamento, data de vencimento, lavrado em ata assemblear.

No Código Civil o artigo 1.336 dispõe a sujeição passiva que impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio, de acordo e na proporção de sua fração ideal, com a possibilidade de exceção a ser prevista em convenção.

Portanto, o novo CPC ao considerar as cotas condominiais, título exequível, já que ostenta todos os requisitos de um título executivo, trouxe um avanço há muito esperado, qual seja, a mudança da cobrança das cotas condominiais.


By Olinda Caetano

http://olindacaetanoadovagos.jusbrasil.com.br/artigos/332694656/cobranca-de-condominio-no-novo-cpc

domingo, 1 de maio de 2016

O que celebrar no Dia Internacional do Trabalho?




Em quase todos os países do mundo, festeja-se no dia primeiro de maio o dia do Trabalho

Saiba que esse dia está marcado com muitos conflitos que resultaram em muitas mortes. De se lembrar, para tantas lutas, foi a redução da jornada de oito horas de trabalho.

Com o passar do tempo o dia do Trabalho deixou o seu caráter de reivindicação trabalhista, transformando-se em apenas um dia de comemoração, contudo, com conotações políticas de acordo com o momento que se vive no País.

Em 1889, em Paris, foi determinada a data (primeiro de maio) durante o Congresso Operário Socialista da Segunda Internacional, o objetivo foi prestar uma homenagem aos mártires de Chicago que condenados foram por participação em greve iniciada em primeiro de maio de 1886, finalizada em 4 de maio, após um conflito sangrento conhecido como Revolta de Haymarket, que resultou em 3 prisões e 5 condenações à morte pela forca, acrescente-se os feridos e demitidos.

O conflito foi gerado pelo descumprimento da Lei Ingersoll que determinava a jornada de oito horas, que os patrões não cumpriam.

Os Estados Unidos e países como o Canadá a data se comemora na primeira segunda-feira de setembro – Labor Day.

O primeiro país da Europa a reconhecer a jornada de oito horas foi a Espanha, após a greve La Canadiense (Barcelona).

Depois da Segunda Guerra Mundial o primeiro de maio ganhou maior proporção graças ao aumento dos partidos de esquerda nos países capitalistas da Europa. O Vaticano em 1954 (Papa Pio XII) declarou o primeiro de maio, o dia de São José Operário, passando então a ter uma conotação católica.

Nos dias atuais, pouco se recorda das lutas iniciais que deram vida ao dia do Trabalho, aproveitado este dia para manifestações de ordem política, econômica, sociais, como ocorreram hoje, com o grito de apoio ao governo de Cuba, protesto contra os cortes sociais em Madri, protestos em Istambul, Turquia, dispersos sob o uso de gás lacrimogêneo e jatos d’água, pró-curdos dispersados pela polícia – militantes contrários ao poder e forças de segurança – manifestações na Praça Vermelha (Rússia), na Polônia, Varsóvia,na Itália união de sindicatos em manifestação pelas ruas de Gênova, na Coréia do Sul protesto contra a reforma das condições de trabalho que objetivam facilitar demissões, na França numerosas manifestações marcaram este dia, com frases: “Todo mundo odeia os policiais”, na Aústria o pedido de demissão do  chanceler social-democrata, entre tantas outras.

No Brasil, há uma divisão com a proximidade de um segundo impeachment, dê um lado há os defensores da presidente Dilma Rousseff com alegações fundamentadas no resultado dos votos que a elegeram em 2014 e de outro lado os movimentos sociais que exigem a sua imediata saída, que se encontra em vistas de decisão pelo Senado no próximo dia 11 de maio.

No cenário atual, Michel Temer, procura aliados que apoiem o plano de governo, tudo isso, sob a fiscalização dos movimentos sociais Frente Brasil Popular e a Frente Povo Sem Medo, assim também a CUT, MST, MTST.

Assim, neste dia ocorreram os protestos pró e contra, o pronunciamento da presidente sobre o bolsa família e a correção do imposto de renda (pacote de bondades) são temas que dividem as opiniões dos brasileiros.

Porém, o que não se pode ignorar é que hoje no Brasil são 12 milhões de desempregados, e isso é preocupante pois o efeito é devastador em todas as esferas da sociedade, e o espírito de mudança combinado com a necessidade fará as mudanças necessárias.

by Olinda Caetano Garcia
advogada e coach


http://olindacaetanoadovagos.jusbrasil.com.br/artigos/332358913/o-que-celebrar-no-dia-internacional-do-trabalho

domingo, 17 de abril de 2016

Veja como deve caminhar processo do impeachment no Senado


Veja como deve caminhar processo do impeachment no Senado

Até a conclusão do processo, são previstas três votações em plenário. Tramitação é baseada em estudo feito para impeachment do Collor em 92.

Após ser aprovado na Câmara dos Deputados, o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff chega ao Senado nesta segunda-feira (18). Na Casa, são previstas três votações em plenário até a conclusão do processo, de acordo com estudo feito para o impeachment de Fernando Collor de Melo em 1992.

Com o voto do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), a Câmara alcançou, às 23h08, na sessão deste domingo (17), os 342 votos necessários para que tenha prosseguimento no Senado. O parecer enviado pelos deputados deve ser lido em sessão desta terça-feira (19).

Depois disso, os blocos ou líderes partidários deverão indicar integrantes da comissão especial que analisará o caso. O colegiado será formado por 21 senadores titulares e 21 suplentes.

ENTENDA COMO FUNCIONA O PROCESSO DE IMPEACHMENT

Comissão

Assim como aconteceu na Câmara, haverá apenas uma chapa de senadores para a composição da comissão. Parlamentares sem partido, como Reguffe (DF), Walter Pinheiro (BA) e Delcídio do Amaral (MS), não podem integrar a chapa.

As indicações devem respeitar o tamanho das bancadas de cada partido, ou seja, siglas com mais senadores (PMDB, PT e PSDB) têm direito a um maior número de integrantes na comissão.

Depois de composto, o colegiado tem até 48 horas para se reunir e eleger o presidente, que deverá designar um relator. Como quinta-feira (21) é feriado nacional, a sessão pode acontecer já na quarta-feira (20).

Uma vez designado, o relator terá 10 dias – não é definido se são dias corridos ou úteis – para apresentar um parecer pela admissibilidade ou não do processo de impedimento, que passará pelo crivo do colegiado. A Secretaria Geral da Mesa estima que o parecer deverá ser votado na comissão até dia 5 de maio.

Votação do parecer
Independente de recomendar a admissibilidade ou não do processo pelo Senado, o parecer é enviado ao plenário da Casa. O documento é lido e, após 48 horas, é votado nominalmente pelos senadores. A Secretaria Geral da Mesa do Senado projeta que a votação aconteça entre os dias 10 e 11 de maio.

Para ser aprovado, o parecer precisa do voto da maioria simples – metade mais um – dos senadores presentes. Para a votação valer, precisam estar presentes à sessão pelo menos 41, maioria absoluta, dos 81 senadores.

Se todos 81 senadores estiverem presentes à sessão, são necessários 41 votos para o parecer ser aprovado. Aprovado o relatório da comissão, o processo é instaurado e a presidente Dilma Rousseff, após ser notificada, é afastada do cargo por 180 dias. O vice Michel Temer assumiria a Presidência.

Apesar dos seis meses de afastamento da presidente, o processo não precisa ser concluído neste período. Pode, inclusive, extrapolar o prazo, o que possibilitaria Dilma Rousseff retornar ao cargo com o processo ainda em andamento.

Caso o parecer seja rejeitado pela maioria simples dos senadores, o processo é arquivado e Dilma permanece no cargo.

Segunda votação
Se os senadores determinarem a instauração do processo, o caso volta à comissão especial. A presidente Dilma Rousseff pode ter dez ou 20 dias para responder à acusação. O prazo ainda precisa ser definido pela Presidência do Senado.

O colegiado dá início à chamada fase de instrução probatória – produção de provas dentro do processo. Os autores do pedido de impeachment e a presidente Dilma Rousseff podem ser convocados a depor ao colegiado. A duração da fase de instrução probatória não foi determinada.

Fechada a fase de instrução probatória, os autores do pedido de impeachment e a presidente Dilma Rousseff têm até 20 dias para apresentarem as alegações finais por escrito. Após esse prazo, a comissão tem dez dias para elaborar e votar um segundo parecer sobre a procedência ou não da denúncia.

Esse parecer é publicado no Diário Oficial do Senado e incluído na ordem do dia dentro de 48 horas. Depois, o documento é votado nominalmente pelos senadores. Para ser aprovado, são necessários votos da maioria simples dos senadores. Se for rejeitado, o processo é arquivado e a presidente reassume o cargo.

Em caso de o parecer ser aprovado, é aberto um prazo de cinco dias para possíveis recursos ao Supremo Tribunal Federal. Depois disso, a íntegra do processo é encaminhada aos denunciantes e à presidente Dilma Rousseff, que terão 48 horas para apresentarem argumentos a favor da denúncia e defesa respectivamente. As partes também poderão indicar testemunhas para o julgamento final.

Todo o processo é encaminhado para o presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, que deverá marcar uma data para o julgamento e intimar as partes e as testemunhas.


Julgamento final
Na data marcada, o presidente do STF, assume o comando dos trabalhos. As partes podem comparecer pessoalmente ao julgamento ou serem representadas por procuradores. As testemunhas também serão interrogadas pelos senadores.

Depois disso, as partes se retiram da sessão para discussão entre senadores. O presidente do STF relata o processo com exposição resumida dos fundamentos da acusação e da defesa e indica os elementos de prova.

Começa a votação nominal. Os senadores devem responder ‘sim’ ou ‘não’ à seguinte pergunta lida pelo presidente do STF: “Cometeu a acusada Dilma Vana Rousseff os crimes que lhe são imputados, e deve ser ela condenada à perda de seu cargo e à inabilitação temporária, por oito anos, para o desempenho de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação?”.

Para ser aprovado o impeachment, são necessários os votos de dois terços dos senadores (54 votos). Se for rejeitado, o processo é arquivado.

O Presidente do STF lavra a sentença, que será assinada por ele e por senadores presentes ao julgamento. A sentença é publicada no Diário Oficial. A ex-presidente é notificada e o processo é encerrado.


Resumo do processo no Senado
– Após receber a autorização da Câmara para abertura do processo por crime de responsabilidade, o documento terá que ser lido no plenário;

– Assim como na Câmara, será criada uma comissão, de 21 senadores, observada a proporcionalidade, com presidente e relator. O relator faz um parecer pela admissibilidade ou não, que precisa ser aprovado na comissão e depois ir ao plenário. Isso porque o STF, ao estabelecer o rito do processo de impeachment em dezembro do ano passado, definiu que o Senado tem o poder de reverter a decisão da Câmara. O plenário do Senado precisa aprovar por maioria simples (metade mais um dos presentes na sessão);

– Se aprovado no plenário, será considerado instaurado o processo e a presidente será notificada. É afastada por até 180 dias, recebendo a partir daí metade do salário de presidente (R$ 30.934,70). Ela poderá se defender e a comissão continuará funcionando;

– Haverá então a fase de produção de provas. Um novo parecer da comissão deverá analisar a procedência ou a improcedência da acusação. De novo, esse parecer tem que ser aprovado por maioria simples;

– Se aprovado, considera-se procedente a acusação e inicia a fase de julgamento, que é comandada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. Para que a presidente perca o cargo, o impeachment tem que ser aprovado por dois terços dos senadores – 54 dos 81.

* Todos os prazos poderão ser alterados pelo presidente do Senado.


Fonte: G1

quinta-feira, 14 de abril de 2016

O marido traído tem direito à indenização por danos morais a ser paga pelo amante de sua ex-esposa?

O marido traído tem direito à indenização por danos morais a ser paga pelo amante de sua ex-esposa?

A 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (4/4/2013) enfrentou o assunto.

Vamos conhecer o que decidiu a Corte?


Imagine a seguinte situação (os nomes são fictícios e há algumas adaptações):

Dr. Bento Santiago (Bentinho) era casado com Maria Capitolina Santiago (mais conhecida por Capitu) e, durante a relação, nasceu Ezequiel, registrado como filho do casal.

A relação entre Bentinho e Ezequiel sempre foi excelente, tendo sido desenvolvido um intenso vínculo de afeto.

Bentinho e Capitu decidiram se separar. No entanto, a relação entre pai e filho permaneceu forte, sendo certo que Bentinho realizava inúmeras despesas com o sustento, educação e lazer de Ezequiel.

Anos mais tarde, Bentinho descobre, por meio de exame de DNA, que não é pai biológico de Ezequiel, sendo este filho de Escobar, amigo do casal, fruto de um relacionamento adulterino que manteve com Capitu na época.


Ação de indenização

Diante dessa terrível revelação, Bentinho ajuizou ação de indenização contra Capitu e Escobar, cobrando o ressarcimento de todas as despesas que realizou com Ezequiel, além de uma reparação por danos morais em virtude de ter sido humilhado em seu círculo social pela torpeza da ex-mulher e do suposto amigo.


Escobar (o amigo/amante) tem o dever de indenizar Bentinho?

NÃO. Em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o STJ, recentemente, entendeu que o “cúmplice” da esposa infiel não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, pois tal fato não constitui ilícito civil ou penal. Em outras palavras, o “cúmplice” (amante) não é obrigado, por lei ou contrato, a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar ao marido traído que está mantendo relacionamento extraconjungal com a sua esposa (3ª Turma. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013).

Além do entendimento manifestado nesse julgado, o STJ já possuía outro precedente no mesmo sentido. Confira:
(...) O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. (...)

O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.

(REsp 1.122.547/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2009)
 Assim, a conduta de Escobar, ainda que moralmente reprovável, não gera dever de indenizar o traído por eventuais danos materiais ou morais que ele tenha sofrido.


Capitu (a ex-esposa) deverá pagar indenização por danos materiais a Bentinho? Em outros termos, ela deverá restituir as despesas que ele fez com o sustento, educação e lazer de Ezequiel, criado como filho do casal?

NÃO. Entre Bentinho e Ezequiel foram desenvolvidos laços de afeto, configurando-se verdadeira paternidade socioafetiva, motivo pelo qual resta vedada a pleiteada repetição da verba alimentar paga durante o período em que perdurou o convívio com o então filho.

Além disso, o fato de um dos cônjuges não ter cumprido o dever de fidelidade, inerente ao casamento, não pode servir para prejudicar a criança e a relação de paternidade socioafetiva que foi gerada.

Ressalte-se que a jurisprudência do STJ afirma que a filiação socioafetiva deve ser reconhecida e amparada juridicamente (REsp 1.244.957/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012).

Vale ressaltar, por fim, que o valor pago para suprir as necessidades do filho, ainda que erroneamente registrado, é irrepetível, considerando que se trata de verba alimentar.


Capitu (a ex-esposa) deverá pagar indenização por danos morais a Bentinho?

SIM. Em um caso concreto, envolvendo essas peculiaridades, o STJ entendeu que era devida a indenização por danos morais.

Mas atenção: não se está afirmando que o cônjuge adúltero (mulher ou homem) sempre terá a obrigação de indenizar o seu consorte por danos morais em caso de traição.

O que se está dizendo é que, no caso concreto, o STJ considerou devida a indenização considerando que, além da traição, houve um outro fato muito relevante: durante anos, a ex-esposa escondeu de seu ex-marido que o filho que ele criava não era seu descendente biológico, mas sim de seu amigo.

Dessa forma, diante desses dois fatos, naquele caso concreto, o STJ entendeu que era cabível o pagamento de reparação por danos morais.

Vamos explicar melhor os principais argumentos utilizados pelo STJ no julgado quanto a essa última pergunta:

Segundo ponderou, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, atualmente, o direito não mais dá importância em identificar o culpado pelo fim de uma relação afetiva. Isso ficou ainda mais claro com o fim da separação judicial, operacionalizada pela EC 66/2010.

Esse desprezo atual do direito pela investigação de quem é culpado representa um enorme avanço no tratamento do tema considerando que deixar de amar o cônjuge ou companheiro é uma circunstância de cunho estritamente pessoal, não podendo ser taxado de ato ilícito apto a ensejar indenização.

Assim, a dor sentida pelo cônjuge/companheiro abandonado pelo fim de uma relação NÃO é apta, em regra, a ensejar danos morais.

Além disso, a violação dos deveres impostos por lei para o casamento (art. 1.566 do CC) e para a união estável (art. 1.724 do CC) NÃO constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar. Em suma, em regra, o cônjuge/companheiro que descumpre os seus deveres NÃO tem obrigação de pagar indenização.

Não é porque houve o desrespeito a um dos deveres do casamento ou da união estável que haverá, necessariamente, o dever de indenizar. Não há como se impor o dever de amar. Não se pode transformar a desilusão pelo fim dos vínculos afetivos em obrigação indenizatória.

Todavia, não é possível ignorar que a vida em comum impõe restrições que devem ser observadas, destacando-se o dever de fidelidade nas relações conjugais. O descumprimento a esse dever pode, diante de peculiaridades do caso concreto, acarretar danos morais, como na situação analisada pelo STJ, em que, de fato, restou demonstrado o abalo emocional do marido pela traição da então esposa, além da notícia de que seu suposto descendente não era seu filho biológico.

Dessa forma, no caso concreto, restou configurado o dano moral, considerando que a ex-mulher traiu a vítima com seu amigo, fazendo-o, ainda, acreditar que tinha tido um filho biológico que era do outro.

Na situação em análise, outro ponto a ser ainda destacado é que o STJ afastou a defesa apresentada pela ex-esposa de que somente traiu o homem pelo fato de ele não manter com ela relações sexuais. Segundo explicou o Ministro Relator, não há compensação de culpas no Direito de Família, sendo a fidelidade um dever incondicionado de ambos os cônjuges.

Apenas a título de curiosidade, saibam que foi arbitrado o valor da indenização por danos morais em 200 mil reais.


Fonte: Dizer o Direito.
 

terça-feira, 5 de abril de 2016

O que é o Perdão Judicial por Nobreza Reconhecida?

Crimes sem castigos.

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Crime é crime. Ponto final (?). Pois, a verdade é que nem sempre é assim. Há várias razões para se cometer um crime, inclusive por motivos nobres - ou, podemos dizer, para cumprir um bem maior. E quando isto acontece temos presentes as razões para um perdão judicial em razão de ato de nobreza, ou de bondade. Neste presente texto apresento os fundamentos jurídicos do Perdão Judicial, conceituo e exemplifico a Nobreza Reconhecida com o intuito de exaltar a frase do filósofo Nietzsche quando este diz que"aquilo que se faz por amor está além do bem ou do mal".
Em uma das passagens bíblicas que eu considero mais legais está escrito: o amor cobrirá a multidão de pecados. (1 Pedro 4:8). De fato, como disse Nietzsche, aquilo que se faz por amor está para além do bem e do mal e isto significa que é possível - e muitas vezes necessário - praticar um ato tido por ilícito com os fins de alcançar um benefício de importância inquestionável. Os fins justificam os meios? Sim, se os meios forem altruístas…
Pois bem, imagine o caso:
Ao engravidar, a mãe biológica da menina não tinha condições financeiras de criar mais uma criança (pois já possuía quatro filhos, à época), e decidiu doá-la. A genitora combinou com um casal a entrega do bebê, e, ao receber a criança, no dia de seu nascimento, o homem a registrou em cartório como sua filha e de sua companheira. O Ministério Público, com fulcro no artigo 242do Código Penal, pede a condenação deste rapaz que registrou a criança - pediu logo 6 anos, o máximo, pois o Ministério Público é assim, se puder dar o máximo não pede o mínimo…
Você, advogado do rapaz em questão, faria o quê?
Em primeiro lugar é essencial, para esta defesa, o conhecimento de um instituto chamado Perdão Judicial. É fato que o nosso cliente em questão cometeu o crime do artigo 242 do Código Penal? Sim. Então eis presente o dever do Estado de executar o seu Jus Puniendi - com a possibilidade jurídica de sanção prevista no código: prisão de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Isto é, errou: pague!
Mas a vida não é assim… Tenha calma!
O que o Perdo Judicial por Nobreza Reconhecida
Para casos assim existe o Perdão Judicial, que é clemência do Estado quando, diante de situações expressas na lei que obriguem uma sanção, o poder público entende ser melhor não aplicar a punição. Há exemplos da possibilidade deste perdão judicial no Código Penal - Art. 107IX120 do CP e 242 Parágrafo Único.
O que este nosso cliente cometeu é aquele crime chamado deAdoção à Brasileira, mas veja se ele não merece o perdão:
  1. ele não buscou satisfazer interesse próprio com a adoção da criança;
  2. existem provas de que ele realmente possuía a intenção de adotar ante a impossibilidade de sua ex-companheira engravidar;
  3. também existem provas que o ato praticado foi de reconhecida nobreza.
Mas o que é reconhecida nobreza? É aquele ato que exprime qualidades de virtude, bondade, generosidade; é o mérito de quem busca em primeiro lugar o benefício de outros. É altruísmo, caridade.
Logo, diante do problema apresentado, percebemos que o reconhecimento do filho alheio possuiu causas como o bem-estar da criança ou garantia de um futuro melhor para o menor. Seria justo, então, o registro que tem estes fundamentos ensejar em punição para "este criminoso"? É claro que não! Temos que lembrar, sobretudo, daquele princípio tão importante no Estatuto de Criança e do Adolescente: o Melhor interesse da Criança. E foi pensando neste interesse que este rapaz registrou esta criança...
Assim, resta concluído que há males que vêm para o bem, crimes que promovem o amor e amor que cobrem pecados. Não resta, diante do caso em tela, outra sentença senão esta:
"Caracterizado o delito, resta induvidoso, de outra banda, que o apelante agiu precipuamente, movido por sentimento nobilitante e bem por isso fazia jus ao perdão judicial que lhe foi concedido, não havendo, todavia, razão para que, diante da primariedade, dos bons antecedentes do apelante e das demais circunstâncias que lindaram o ocorrido, não se optasse pela solução mais branda prevista no parágrafo único do art. 242".
A bondade salvará o mundo. Sejamos contaminados!

Destaque

Despejo por Denúncia Vazia: A Obrigatoriedade da Notificação Premonitória e o Marco Jurisprudencial do STJ

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