segunda-feira, 2 de maio de 2016

Cobrança de Condomínio no Novo CPC




O novo CPC atribui às cotas condominiais a natureza de título executivo extrajudicial assim viabilizando a sua cobrança judicial célere.

No antigo CPC (1973) as cotas condominiais eram cobradas judicialmente pelo rito sumário, o que apesar de ser considerado célere, determinava uma morosidade por permitir que condômino utilizasse dos recursos de defesa, muitas vezes com a tendência de procrastinar o cumprimento da obrigação.

Para que se entenda, nesse procedimento ocorre a fase de conhecimento, com a produção de provas, e a sentença ao final, antes da fase executória.

A justificativa advém de que o rateio de despesas imposto pela norma civilista na constituição do condomínio, pauta-se na solidariedade entre os condôminos que unem-se com o objetivo de usufruir da infraestrutura condominial para sua tranquilidade e segurança.

Na inadimplência de um condômino as despesas recaem diretamente nas contas do condomínio o que faz que haja encargos extras para os condôminos adimplentes, motivando em algumas situações a consequente falta de receita.

Justificado, assim, foi a inserção da natureza de título extrajudicial às cotas condominiais, dado o benefício do condomínio credor, qual seja, dos condôminos adimplentes.

Sendo, assim, as cotas condominiais são no novo diploma processualista alvo de processo de execução poupando o tempo despendido com a fase de conhecimento, e com a isso a cobrança ocorre em menos tempo.

Isso, porquê, na fase de execução ou sendo um título executivo o devedor é citado para realizar o pagamento no prazo de três dias, sob a pena de constrição patrimonial.

O artigo 783, inciso VIII da Lei 13.105/2015, está determinado que “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”, atribui ao título extrajudicial o caráter de obrigação certa, líquida e exigível, fundamento albergado na convenção de condomínio.

Cientifique-se que da convenção de condomínio se extrai o critério de divisão das despesas entre as unidades condominiais autônomas, bem como o orçamento, data de vencimento, lavrado em ata assemblear.

No Código Civil o artigo 1.336 dispõe a sujeição passiva que impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio, de acordo e na proporção de sua fração ideal, com a possibilidade de exceção a ser prevista em convenção.

Portanto, o novo CPC ao considerar as cotas condominiais, título exequível, já que ostenta todos os requisitos de um título executivo, trouxe um avanço há muito esperado, qual seja, a mudança da cobrança das cotas condominiais.


By Olinda Caetano

http://olindacaetanoadovagos.jusbrasil.com.br/artigos/332694656/cobranca-de-condominio-no-novo-cpc

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