domingo, 17 de abril de 2016

Veja como deve caminhar processo do impeachment no Senado


Veja como deve caminhar processo do impeachment no Senado

Até a conclusão do processo, são previstas três votações em plenário. Tramitação é baseada em estudo feito para impeachment do Collor em 92.

Após ser aprovado na Câmara dos Deputados, o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff chega ao Senado nesta segunda-feira (18). Na Casa, são previstas três votações em plenário até a conclusão do processo, de acordo com estudo feito para o impeachment de Fernando Collor de Melo em 1992.

Com o voto do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), a Câmara alcançou, às 23h08, na sessão deste domingo (17), os 342 votos necessários para que tenha prosseguimento no Senado. O parecer enviado pelos deputados deve ser lido em sessão desta terça-feira (19).

Depois disso, os blocos ou líderes partidários deverão indicar integrantes da comissão especial que analisará o caso. O colegiado será formado por 21 senadores titulares e 21 suplentes.

ENTENDA COMO FUNCIONA O PROCESSO DE IMPEACHMENT

Comissão

Assim como aconteceu na Câmara, haverá apenas uma chapa de senadores para a composição da comissão. Parlamentares sem partido, como Reguffe (DF), Walter Pinheiro (BA) e Delcídio do Amaral (MS), não podem integrar a chapa.

As indicações devem respeitar o tamanho das bancadas de cada partido, ou seja, siglas com mais senadores (PMDB, PT e PSDB) têm direito a um maior número de integrantes na comissão.

Depois de composto, o colegiado tem até 48 horas para se reunir e eleger o presidente, que deverá designar um relator. Como quinta-feira (21) é feriado nacional, a sessão pode acontecer já na quarta-feira (20).

Uma vez designado, o relator terá 10 dias – não é definido se são dias corridos ou úteis – para apresentar um parecer pela admissibilidade ou não do processo de impedimento, que passará pelo crivo do colegiado. A Secretaria Geral da Mesa estima que o parecer deverá ser votado na comissão até dia 5 de maio.

Votação do parecer
Independente de recomendar a admissibilidade ou não do processo pelo Senado, o parecer é enviado ao plenário da Casa. O documento é lido e, após 48 horas, é votado nominalmente pelos senadores. A Secretaria Geral da Mesa do Senado projeta que a votação aconteça entre os dias 10 e 11 de maio.

Para ser aprovado, o parecer precisa do voto da maioria simples – metade mais um – dos senadores presentes. Para a votação valer, precisam estar presentes à sessão pelo menos 41, maioria absoluta, dos 81 senadores.

Se todos 81 senadores estiverem presentes à sessão, são necessários 41 votos para o parecer ser aprovado. Aprovado o relatório da comissão, o processo é instaurado e a presidente Dilma Rousseff, após ser notificada, é afastada do cargo por 180 dias. O vice Michel Temer assumiria a Presidência.

Apesar dos seis meses de afastamento da presidente, o processo não precisa ser concluído neste período. Pode, inclusive, extrapolar o prazo, o que possibilitaria Dilma Rousseff retornar ao cargo com o processo ainda em andamento.

Caso o parecer seja rejeitado pela maioria simples dos senadores, o processo é arquivado e Dilma permanece no cargo.

Segunda votação
Se os senadores determinarem a instauração do processo, o caso volta à comissão especial. A presidente Dilma Rousseff pode ter dez ou 20 dias para responder à acusação. O prazo ainda precisa ser definido pela Presidência do Senado.

O colegiado dá início à chamada fase de instrução probatória – produção de provas dentro do processo. Os autores do pedido de impeachment e a presidente Dilma Rousseff podem ser convocados a depor ao colegiado. A duração da fase de instrução probatória não foi determinada.

Fechada a fase de instrução probatória, os autores do pedido de impeachment e a presidente Dilma Rousseff têm até 20 dias para apresentarem as alegações finais por escrito. Após esse prazo, a comissão tem dez dias para elaborar e votar um segundo parecer sobre a procedência ou não da denúncia.

Esse parecer é publicado no Diário Oficial do Senado e incluído na ordem do dia dentro de 48 horas. Depois, o documento é votado nominalmente pelos senadores. Para ser aprovado, são necessários votos da maioria simples dos senadores. Se for rejeitado, o processo é arquivado e a presidente reassume o cargo.

Em caso de o parecer ser aprovado, é aberto um prazo de cinco dias para possíveis recursos ao Supremo Tribunal Federal. Depois disso, a íntegra do processo é encaminhada aos denunciantes e à presidente Dilma Rousseff, que terão 48 horas para apresentarem argumentos a favor da denúncia e defesa respectivamente. As partes também poderão indicar testemunhas para o julgamento final.

Todo o processo é encaminhado para o presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, que deverá marcar uma data para o julgamento e intimar as partes e as testemunhas.


Julgamento final
Na data marcada, o presidente do STF, assume o comando dos trabalhos. As partes podem comparecer pessoalmente ao julgamento ou serem representadas por procuradores. As testemunhas também serão interrogadas pelos senadores.

Depois disso, as partes se retiram da sessão para discussão entre senadores. O presidente do STF relata o processo com exposição resumida dos fundamentos da acusação e da defesa e indica os elementos de prova.

Começa a votação nominal. Os senadores devem responder ‘sim’ ou ‘não’ à seguinte pergunta lida pelo presidente do STF: “Cometeu a acusada Dilma Vana Rousseff os crimes que lhe são imputados, e deve ser ela condenada à perda de seu cargo e à inabilitação temporária, por oito anos, para o desempenho de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação?”.

Para ser aprovado o impeachment, são necessários os votos de dois terços dos senadores (54 votos). Se for rejeitado, o processo é arquivado.

O Presidente do STF lavra a sentença, que será assinada por ele e por senadores presentes ao julgamento. A sentença é publicada no Diário Oficial. A ex-presidente é notificada e o processo é encerrado.


Resumo do processo no Senado
– Após receber a autorização da Câmara para abertura do processo por crime de responsabilidade, o documento terá que ser lido no plenário;

– Assim como na Câmara, será criada uma comissão, de 21 senadores, observada a proporcionalidade, com presidente e relator. O relator faz um parecer pela admissibilidade ou não, que precisa ser aprovado na comissão e depois ir ao plenário. Isso porque o STF, ao estabelecer o rito do processo de impeachment em dezembro do ano passado, definiu que o Senado tem o poder de reverter a decisão da Câmara. O plenário do Senado precisa aprovar por maioria simples (metade mais um dos presentes na sessão);

– Se aprovado no plenário, será considerado instaurado o processo e a presidente será notificada. É afastada por até 180 dias, recebendo a partir daí metade do salário de presidente (R$ 30.934,70). Ela poderá se defender e a comissão continuará funcionando;

– Haverá então a fase de produção de provas. Um novo parecer da comissão deverá analisar a procedência ou a improcedência da acusação. De novo, esse parecer tem que ser aprovado por maioria simples;

– Se aprovado, considera-se procedente a acusação e inicia a fase de julgamento, que é comandada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. Para que a presidente perca o cargo, o impeachment tem que ser aprovado por dois terços dos senadores – 54 dos 81.

* Todos os prazos poderão ser alterados pelo presidente do Senado.


Fonte: G1

quinta-feira, 14 de abril de 2016

O marido traído tem direito à indenização por danos morais a ser paga pelo amante de sua ex-esposa?

O marido traído tem direito à indenização por danos morais a ser paga pelo amante de sua ex-esposa?

A 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (4/4/2013) enfrentou o assunto.

Vamos conhecer o que decidiu a Corte?


Imagine a seguinte situação (os nomes são fictícios e há algumas adaptações):

Dr. Bento Santiago (Bentinho) era casado com Maria Capitolina Santiago (mais conhecida por Capitu) e, durante a relação, nasceu Ezequiel, registrado como filho do casal.

A relação entre Bentinho e Ezequiel sempre foi excelente, tendo sido desenvolvido um intenso vínculo de afeto.

Bentinho e Capitu decidiram se separar. No entanto, a relação entre pai e filho permaneceu forte, sendo certo que Bentinho realizava inúmeras despesas com o sustento, educação e lazer de Ezequiel.

Anos mais tarde, Bentinho descobre, por meio de exame de DNA, que não é pai biológico de Ezequiel, sendo este filho de Escobar, amigo do casal, fruto de um relacionamento adulterino que manteve com Capitu na época.


Ação de indenização

Diante dessa terrível revelação, Bentinho ajuizou ação de indenização contra Capitu e Escobar, cobrando o ressarcimento de todas as despesas que realizou com Ezequiel, além de uma reparação por danos morais em virtude de ter sido humilhado em seu círculo social pela torpeza da ex-mulher e do suposto amigo.


Escobar (o amigo/amante) tem o dever de indenizar Bentinho?

NÃO. Em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o STJ, recentemente, entendeu que o “cúmplice” da esposa infiel não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, pois tal fato não constitui ilícito civil ou penal. Em outras palavras, o “cúmplice” (amante) não é obrigado, por lei ou contrato, a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar ao marido traído que está mantendo relacionamento extraconjungal com a sua esposa (3ª Turma. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013).

Além do entendimento manifestado nesse julgado, o STJ já possuía outro precedente no mesmo sentido. Confira:
(...) O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. (...)

O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.

(REsp 1.122.547/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2009)
 Assim, a conduta de Escobar, ainda que moralmente reprovável, não gera dever de indenizar o traído por eventuais danos materiais ou morais que ele tenha sofrido.


Capitu (a ex-esposa) deverá pagar indenização por danos materiais a Bentinho? Em outros termos, ela deverá restituir as despesas que ele fez com o sustento, educação e lazer de Ezequiel, criado como filho do casal?

NÃO. Entre Bentinho e Ezequiel foram desenvolvidos laços de afeto, configurando-se verdadeira paternidade socioafetiva, motivo pelo qual resta vedada a pleiteada repetição da verba alimentar paga durante o período em que perdurou o convívio com o então filho.

Além disso, o fato de um dos cônjuges não ter cumprido o dever de fidelidade, inerente ao casamento, não pode servir para prejudicar a criança e a relação de paternidade socioafetiva que foi gerada.

Ressalte-se que a jurisprudência do STJ afirma que a filiação socioafetiva deve ser reconhecida e amparada juridicamente (REsp 1.244.957/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012).

Vale ressaltar, por fim, que o valor pago para suprir as necessidades do filho, ainda que erroneamente registrado, é irrepetível, considerando que se trata de verba alimentar.


Capitu (a ex-esposa) deverá pagar indenização por danos morais a Bentinho?

SIM. Em um caso concreto, envolvendo essas peculiaridades, o STJ entendeu que era devida a indenização por danos morais.

Mas atenção: não se está afirmando que o cônjuge adúltero (mulher ou homem) sempre terá a obrigação de indenizar o seu consorte por danos morais em caso de traição.

O que se está dizendo é que, no caso concreto, o STJ considerou devida a indenização considerando que, além da traição, houve um outro fato muito relevante: durante anos, a ex-esposa escondeu de seu ex-marido que o filho que ele criava não era seu descendente biológico, mas sim de seu amigo.

Dessa forma, diante desses dois fatos, naquele caso concreto, o STJ entendeu que era cabível o pagamento de reparação por danos morais.

Vamos explicar melhor os principais argumentos utilizados pelo STJ no julgado quanto a essa última pergunta:

Segundo ponderou, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, atualmente, o direito não mais dá importância em identificar o culpado pelo fim de uma relação afetiva. Isso ficou ainda mais claro com o fim da separação judicial, operacionalizada pela EC 66/2010.

Esse desprezo atual do direito pela investigação de quem é culpado representa um enorme avanço no tratamento do tema considerando que deixar de amar o cônjuge ou companheiro é uma circunstância de cunho estritamente pessoal, não podendo ser taxado de ato ilícito apto a ensejar indenização.

Assim, a dor sentida pelo cônjuge/companheiro abandonado pelo fim de uma relação NÃO é apta, em regra, a ensejar danos morais.

Além disso, a violação dos deveres impostos por lei para o casamento (art. 1.566 do CC) e para a união estável (art. 1.724 do CC) NÃO constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar. Em suma, em regra, o cônjuge/companheiro que descumpre os seus deveres NÃO tem obrigação de pagar indenização.

Não é porque houve o desrespeito a um dos deveres do casamento ou da união estável que haverá, necessariamente, o dever de indenizar. Não há como se impor o dever de amar. Não se pode transformar a desilusão pelo fim dos vínculos afetivos em obrigação indenizatória.

Todavia, não é possível ignorar que a vida em comum impõe restrições que devem ser observadas, destacando-se o dever de fidelidade nas relações conjugais. O descumprimento a esse dever pode, diante de peculiaridades do caso concreto, acarretar danos morais, como na situação analisada pelo STJ, em que, de fato, restou demonstrado o abalo emocional do marido pela traição da então esposa, além da notícia de que seu suposto descendente não era seu filho biológico.

Dessa forma, no caso concreto, restou configurado o dano moral, considerando que a ex-mulher traiu a vítima com seu amigo, fazendo-o, ainda, acreditar que tinha tido um filho biológico que era do outro.

Na situação em análise, outro ponto a ser ainda destacado é que o STJ afastou a defesa apresentada pela ex-esposa de que somente traiu o homem pelo fato de ele não manter com ela relações sexuais. Segundo explicou o Ministro Relator, não há compensação de culpas no Direito de Família, sendo a fidelidade um dever incondicionado de ambos os cônjuges.

Apenas a título de curiosidade, saibam que foi arbitrado o valor da indenização por danos morais em 200 mil reais.


Fonte: Dizer o Direito.
 

terça-feira, 5 de abril de 2016

O que é o Perdão Judicial por Nobreza Reconhecida?

Crimes sem castigos.

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Crime é crime. Ponto final (?). Pois, a verdade é que nem sempre é assim. Há várias razões para se cometer um crime, inclusive por motivos nobres - ou, podemos dizer, para cumprir um bem maior. E quando isto acontece temos presentes as razões para um perdão judicial em razão de ato de nobreza, ou de bondade. Neste presente texto apresento os fundamentos jurídicos do Perdão Judicial, conceituo e exemplifico a Nobreza Reconhecida com o intuito de exaltar a frase do filósofo Nietzsche quando este diz que"aquilo que se faz por amor está além do bem ou do mal".
Em uma das passagens bíblicas que eu considero mais legais está escrito: o amor cobrirá a multidão de pecados. (1 Pedro 4:8). De fato, como disse Nietzsche, aquilo que se faz por amor está para além do bem e do mal e isto significa que é possível - e muitas vezes necessário - praticar um ato tido por ilícito com os fins de alcançar um benefício de importância inquestionável. Os fins justificam os meios? Sim, se os meios forem altruístas…
Pois bem, imagine o caso:
Ao engravidar, a mãe biológica da menina não tinha condições financeiras de criar mais uma criança (pois já possuía quatro filhos, à época), e decidiu doá-la. A genitora combinou com um casal a entrega do bebê, e, ao receber a criança, no dia de seu nascimento, o homem a registrou em cartório como sua filha e de sua companheira. O Ministério Público, com fulcro no artigo 242do Código Penal, pede a condenação deste rapaz que registrou a criança - pediu logo 6 anos, o máximo, pois o Ministério Público é assim, se puder dar o máximo não pede o mínimo…
Você, advogado do rapaz em questão, faria o quê?
Em primeiro lugar é essencial, para esta defesa, o conhecimento de um instituto chamado Perdão Judicial. É fato que o nosso cliente em questão cometeu o crime do artigo 242 do Código Penal? Sim. Então eis presente o dever do Estado de executar o seu Jus Puniendi - com a possibilidade jurídica de sanção prevista no código: prisão de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Isto é, errou: pague!
Mas a vida não é assim… Tenha calma!
O que o Perdo Judicial por Nobreza Reconhecida
Para casos assim existe o Perdão Judicial, que é clemência do Estado quando, diante de situações expressas na lei que obriguem uma sanção, o poder público entende ser melhor não aplicar a punição. Há exemplos da possibilidade deste perdão judicial no Código Penal - Art. 107IX120 do CP e 242 Parágrafo Único.
O que este nosso cliente cometeu é aquele crime chamado deAdoção à Brasileira, mas veja se ele não merece o perdão:
  1. ele não buscou satisfazer interesse próprio com a adoção da criança;
  2. existem provas de que ele realmente possuía a intenção de adotar ante a impossibilidade de sua ex-companheira engravidar;
  3. também existem provas que o ato praticado foi de reconhecida nobreza.
Mas o que é reconhecida nobreza? É aquele ato que exprime qualidades de virtude, bondade, generosidade; é o mérito de quem busca em primeiro lugar o benefício de outros. É altruísmo, caridade.
Logo, diante do problema apresentado, percebemos que o reconhecimento do filho alheio possuiu causas como o bem-estar da criança ou garantia de um futuro melhor para o menor. Seria justo, então, o registro que tem estes fundamentos ensejar em punição para "este criminoso"? É claro que não! Temos que lembrar, sobretudo, daquele princípio tão importante no Estatuto de Criança e do Adolescente: o Melhor interesse da Criança. E foi pensando neste interesse que este rapaz registrou esta criança...
Assim, resta concluído que há males que vêm para o bem, crimes que promovem o amor e amor que cobrem pecados. Não resta, diante do caso em tela, outra sentença senão esta:
"Caracterizado o delito, resta induvidoso, de outra banda, que o apelante agiu precipuamente, movido por sentimento nobilitante e bem por isso fazia jus ao perdão judicial que lhe foi concedido, não havendo, todavia, razão para que, diante da primariedade, dos bons antecedentes do apelante e das demais circunstâncias que lindaram o ocorrido, não se optasse pela solução mais branda prevista no parágrafo único do art. 242".
A bondade salvará o mundo. Sejamos contaminados!

sábado, 20 de fevereiro de 2016

Supremo Tribunal Federal e o dever de guardar a Constituição



O povo brasileiro historicamente castigado por arbitrariedades daqueles a quem cabe defendê-los, sofre mais uma afronta que vem de encontro com ao direito da pessoa humana ao ser acusado e suspeito de um delito de presumir-se a inocência.


O Supremo Tribunal Federal em sua missão de guardião da Constituição Federal fere brutalmente os preceitos constitucionais inseridos princípio da presunção de inocência.


Sabe-se que a todos é dever o respeito à Constituição e sendo o Supremo Tribunal Federal guardião, a esse órgão caberia em primeiro o exemplo, para que possa impor respeito. Em que pese a sua missão não lhe compete alterá-la, nem tampouco dar interpretação contrária, nem tampouco reescrevê-la, seu papel é fazer cumpri-la e guardá-la em seu zeloso dever.


O julgamento do HC 126292 foi o golpe de misericórdia desferido contra o povo brasileiro, gerando a mais dura constatação de que a insegurança jurídica se instala em nossa Pátria e que as garantias constitucionais estão fragilizadas pela ação desrespeitosa por órgão Supremo do Judiciário.


Assim, rasgou-se a Constituição Federal - mais uma vez - e os direitos assegurados a todos os cidadãos brasileiros permitindo que cidadãos que defendem-se em um processo criminal sejam condenados e cumpram pena sem o trânsito em julgado da sentença.


Os Tratados Internacionais nos quais o Brasil é signatário, a previsão expressa na Constituição no artigo 5º, LVII, (“Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) foram desprezados ao autorizar a execução antecipada das decisões condenatórias, mesmo pendentes recursos nos Tribunais Superiores.


Uma negativa brutal ao Estado Democrático de Direito e ao povo brasileiro que lutou incansavelmente na defesa de seus direitos em tempos idos em que imperava a ditadura militar.


Sem dúvida que manifestaram-se contrariamente o ministro Marco Aurélio, a ministra Rosa Weber questionando a repercussão de tal decisão nas garantias constitucionais, ponderando, que apesar da crise propagada, os parâmetros e os princípios são valores que devem ser guardados, e que a sociedade não poderia ser surpreendida com mudanças dessa natureza em que um dia não se pode haver execução provisório e em outro sim.


O ministro Celso de Mello, sabiamente, manteve-se contrário à execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, manifestando-se que se trata de uma “esterilização” de uma das conquistas do cidadão, alertando que a presunção de inocência não se “esvazia progressivamente”, Ricardo Lewandowski alertou que a crise no sistema carcerário se agravará.


Lamentavelmente, o retrocesso histórico se instaurou e o STF ignorou e desprezou o texto expresso da Constituição Federal, os Tratados Internacionais, a Declaração dos Direitos dos Homens e Cidadãos, que magistralmente garantiu a toda pessoa acusada o direito de presumir-se a sua inocência até que se prove o contrário em processo público com obediência a todas as garantias para a sua defesa.


Lembrar é bom que em 1948 o Brasil votou a favor da Declaração dos Direitos Humanos, que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto  de São José da Costa Rica) firmou que o princípio da presunção da inocência acompanha o processo em todas as fases até que se comprove a culpa, ou seja, o trânsito em julgado da sentença condenatória.


Importa dizer que o direito-dever de punir do Estado está restrito ao cumprimento da lei, e o cidadão não pode padecer da arbitrariedade do julgador seja lá em que instância operar.


O princípio da proibição do retrocesso tem a finalidade de preservar as conquistas do cidadão na garantia e defesa de seus direitos fundamentais individuais e coletivos, e de caráter social, cabendo ao Estado a preservação desses direitos, seja total ou parcialmente.


A decisão prolatada no HC 126292 colocou por terra garantias e direitos do cidadão ao restringir e revogar as garantias sociais no Estado Democrático de Direito.


Para finalizar, o que se espera é que esse desmando não tome forma e contamine a máquina judiciária, já que claro os danos ao cidadão e a arbitrariedade do STF em descumprir sua missão constitucional.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Breves apontamentos sobre a petição inicial no Novo Código de Processo Civil




Por Olinda Caetano

A petição inicial de certo modo sempre foi a peça mais importante no processo, por isso sempre o cuidado para fornecer o maior número de informações e certificar-se de que os fundamentos jurídicos são aplicáveis de maneira eficaz.
Mudanças na previsão do artigo 319 do novo CPC determinam a informação do CPF ou do CNPJ conforme o caso, e o endereço eletrônico e também a existência de união estável na qualificação das partes.
Na hipótese de que o autor não tenha todos os dados da ré para a qualificação a contento, poderá amparado na previsão do artigo 319, §1º, requerer ao juiz da causa providências para a obtenção da informação faltante, contudo, ao juiz não poderá indeferir a petição inicial se dos dados oferecidos pelo autor for possível a citação da ré, por obvio que analisando-se somente a qualificação das partes, pois existem outros motivos que permitem o indeferimento da inicial.
Diante disso, essencial a verificação se os dados oferecidos são suficientes para a citação da ré.
O artigo 321 do NCPC admite que se emende a inicial, e para tal determina que o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Outro ponto a ser considerado na petição inicial é se as informações faltantes são impossíveis para a parte, ou se apresentam dificuldades para o acesso à justiça, como também se são dotadas de excessiva onerosidade (artigo 319, §3º), esses itens alvo de verificação importam, uma vez que o NCPC prima pela celeridade processual e caso tais informações apresentem retardamento do processo e não sejam motivos impeditivos da citação deverão ser desconsideradas como motivo para o indeferimento da petição inicial.
A partir da vigência do NCPC torna-se obrigatória a manifestação na petição inicial se haverá ou não a audiência de conciliação ou mediação, sendo certo que somente ocorrerá com a concordância da ré, tanto que a peça contestatória somente é apresentada caso o acordo não seja possível (artigo 334).
O juiz ao receber a petição inicial com o pedido para conciliação ou mediação deverá designar audiência com antecedência mínima no prazo de 30 dias, sendo que a ré deverá ser citada com 20 dias de antecedência da audiência para que se manifeste, concedido a ela o prazo de até 10 dias antes da audiência para manifestar a sua concordância ou não.
Se da audiência de conciliação ou mediação não resultar acordo, a ré deverá apresentar a peça contestatória no prazo de 15 dias.
Outras situações poderá ocorrer tornando necessária mais de uma sessão de audiência de conciliação ou mediação, nesse caso, o prazo para a próxima sessão é de 2 meses da data da realização da audiência.
Importante anotar, que o prazo para a contestação somente passa a contar após a data da audiência de conciliação.
A audiência com o objetivo de conciliar é uma opção para o autor e também para o réu de sanar a lide de forma consensual e pacífica. Havendo a concordância das partes a audiência se realizará e caso não haja o acordo, o prosseguimento do feito ocorrerá determinando-se o prazo de 15 dias para a resposta a inicial.
O NCPC trouxe a unificação dos prazos, não todos, mas para a maioria dos atos, para a emenda à inicial o prazo é de 15 dias e está previsto no artigo 321 do NCPC.
Para finalizar, breves linhas sobre as funções de conciliar e mediar, o conciliador é uma figura cuja função é intervir e propor solução para as partes, que manifestarão sobre o aceite ou não da proposta de conciliação; diferente é o papel do mediador, que media a audiência sem intervir, nem sugerir a solução para as partes.

Destaque

Despejo por Denúncia Vazia: A Obrigatoriedade da Notificação Premonitória e o Marco Jurisprudencial do STJ

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