segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Breves apontamentos sobre a petição inicial no Novo Código de Processo Civil




Por Olinda Caetano

A petição inicial de certo modo sempre foi a peça mais importante no processo, por isso sempre o cuidado para fornecer o maior número de informações e certificar-se de que os fundamentos jurídicos são aplicáveis de maneira eficaz.
Mudanças na previsão do artigo 319 do novo CPC determinam a informação do CPF ou do CNPJ conforme o caso, e o endereço eletrônico e também a existência de união estável na qualificação das partes.
Na hipótese de que o autor não tenha todos os dados da ré para a qualificação a contento, poderá amparado na previsão do artigo 319, §1º, requerer ao juiz da causa providências para a obtenção da informação faltante, contudo, ao juiz não poderá indeferir a petição inicial se dos dados oferecidos pelo autor for possível a citação da ré, por obvio que analisando-se somente a qualificação das partes, pois existem outros motivos que permitem o indeferimento da inicial.
Diante disso, essencial a verificação se os dados oferecidos são suficientes para a citação da ré.
O artigo 321 do NCPC admite que se emende a inicial, e para tal determina que o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Outro ponto a ser considerado na petição inicial é se as informações faltantes são impossíveis para a parte, ou se apresentam dificuldades para o acesso à justiça, como também se são dotadas de excessiva onerosidade (artigo 319, §3º), esses itens alvo de verificação importam, uma vez que o NCPC prima pela celeridade processual e caso tais informações apresentem retardamento do processo e não sejam motivos impeditivos da citação deverão ser desconsideradas como motivo para o indeferimento da petição inicial.
A partir da vigência do NCPC torna-se obrigatória a manifestação na petição inicial se haverá ou não a audiência de conciliação ou mediação, sendo certo que somente ocorrerá com a concordância da ré, tanto que a peça contestatória somente é apresentada caso o acordo não seja possível (artigo 334).
O juiz ao receber a petição inicial com o pedido para conciliação ou mediação deverá designar audiência com antecedência mínima no prazo de 30 dias, sendo que a ré deverá ser citada com 20 dias de antecedência da audiência para que se manifeste, concedido a ela o prazo de até 10 dias antes da audiência para manifestar a sua concordância ou não.
Se da audiência de conciliação ou mediação não resultar acordo, a ré deverá apresentar a peça contestatória no prazo de 15 dias.
Outras situações poderá ocorrer tornando necessária mais de uma sessão de audiência de conciliação ou mediação, nesse caso, o prazo para a próxima sessão é de 2 meses da data da realização da audiência.
Importante anotar, que o prazo para a contestação somente passa a contar após a data da audiência de conciliação.
A audiência com o objetivo de conciliar é uma opção para o autor e também para o réu de sanar a lide de forma consensual e pacífica. Havendo a concordância das partes a audiência se realizará e caso não haja o acordo, o prosseguimento do feito ocorrerá determinando-se o prazo de 15 dias para a resposta a inicial.
O NCPC trouxe a unificação dos prazos, não todos, mas para a maioria dos atos, para a emenda à inicial o prazo é de 15 dias e está previsto no artigo 321 do NCPC.
Para finalizar, breves linhas sobre as funções de conciliar e mediar, o conciliador é uma figura cuja função é intervir e propor solução para as partes, que manifestarão sobre o aceite ou não da proposta de conciliação; diferente é o papel do mediador, que media a audiência sem intervir, nem sugerir a solução para as partes.

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