Por Olinda Caetano
A
petição inicial de certo modo sempre foi a peça mais importante no processo,
por isso sempre o cuidado para fornecer o maior número de informações e certificar-se
de que os fundamentos jurídicos são aplicáveis de maneira eficaz.
Mudanças
na previsão do artigo 319 do novo CPC determinam a informação do CPF ou do CNPJ
conforme o caso, e o endereço eletrônico e também a existência de união estável
na qualificação das partes.
Na
hipótese de que o autor não tenha todos os dados da ré para a qualificação a
contento, poderá amparado na previsão do artigo 319, §1º, requerer ao juiz da
causa providências para a obtenção da informação faltante, contudo, ao juiz não
poderá indeferir a petição inicial se dos dados oferecidos pelo autor for
possível a citação da ré, por obvio que analisando-se somente a qualificação
das partes, pois existem outros motivos que permitem o indeferimento da inicial.
Diante
disso, essencial a verificação se os dados oferecidos são suficientes para a
citação da ré.
O
artigo 321 do NCPC admite que se emende a inicial, e para tal determina que o
juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Outro ponto
a ser considerado na petição inicial é se as informações faltantes são
impossíveis para a parte, ou se apresentam dificuldades para o acesso à
justiça, como também se são dotadas de excessiva onerosidade (artigo 319, §3º),
esses itens alvo de verificação importam, uma vez que o NCPC prima pela
celeridade processual e caso tais informações apresentem retardamento do
processo e não sejam motivos impeditivos da citação deverão ser desconsideradas
como motivo para o indeferimento da petição inicial.
A
partir da vigência do NCPC torna-se obrigatória a manifestação na petição
inicial se haverá ou não a audiência de conciliação ou mediação, sendo certo
que somente ocorrerá com a concordância da ré, tanto que a peça contestatória
somente é apresentada caso o acordo não seja possível (artigo 334).
O juiz
ao receber a petição inicial com o pedido para conciliação ou mediação deverá
designar audiência com antecedência mínima no prazo de 30 dias, sendo que a ré
deverá ser citada com 20 dias de antecedência da audiência para que se
manifeste, concedido a ela o prazo de até 10 dias antes da audiência para
manifestar a sua concordância ou não.
Se da
audiência de conciliação ou mediação não resultar acordo, a ré deverá
apresentar a peça contestatória no prazo de 15 dias.
Outras
situações poderá ocorrer tornando necessária mais de uma sessão de audiência de
conciliação ou mediação, nesse caso, o prazo para a próxima sessão é de 2 meses
da data da realização da audiência.
Importante
anotar, que o prazo para a contestação somente passa a contar após a data da
audiência de conciliação.
A
audiência com o objetivo de conciliar é uma opção para o autor e também para o
réu de sanar a lide de forma consensual e pacífica. Havendo a concordância das
partes a audiência se realizará e caso não haja o acordo, o prosseguimento do
feito ocorrerá determinando-se o prazo de 15 dias para a resposta a inicial.
O NCPC
trouxe a unificação dos prazos, não todos, mas para a maioria dos atos, para a
emenda à inicial o prazo é de 15 dias e está previsto no artigo 321 do NCPC.
Para
finalizar, breves linhas sobre as funções de conciliar e mediar, o conciliador
é uma figura cuja função é intervir e propor solução para as partes, que
manifestarão sobre o aceite ou não da proposta de conciliação; diferente é o
papel do mediador, que media a audiência sem intervir, nem sugerir a solução
para as partes.
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