O povo brasileiro
historicamente castigado por arbitrariedades daqueles a quem cabe defendê-los,
sofre mais uma afronta que vem de encontro com ao direito da pessoa humana ao
ser acusado e suspeito de um delito de presumir-se a inocência.
O Supremo Tribunal
Federal em sua missão de guardião da Constituição Federal fere brutalmente os
preceitos constitucionais inseridos princípio da presunção de inocência.
Sabe-se que a todos é
dever o respeito à Constituição e sendo o Supremo Tribunal Federal guardião, a
esse órgão caberia em primeiro o exemplo, para que possa impor respeito. Em que
pese a sua missão não lhe compete alterá-la, nem tampouco dar interpretação
contrária, nem tampouco reescrevê-la, seu papel é fazer cumpri-la e guardá-la
em seu zeloso dever.
O julgamento do HC
126292 foi o golpe de misericórdia desferido contra o povo brasileiro, gerando
a mais dura constatação de que a insegurança jurídica se instala em nossa Pátria
e que as garantias constitucionais estão fragilizadas pela ação desrespeitosa
por órgão Supremo do Judiciário.
Assim, rasgou-se a
Constituição Federal - mais uma vez - e os direitos assegurados a todos os
cidadãos brasileiros permitindo que cidadãos que defendem-se em um processo
criminal sejam condenados e cumpram pena sem o trânsito em julgado da sentença.
Os Tratados Internacionais
nos quais o Brasil é signatário, a previsão expressa na Constituição no artigo
5º, LVII, (“Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”) foram desprezados ao autorizar a execução
antecipada das decisões condenatórias, mesmo pendentes recursos nos Tribunais
Superiores.
Uma negativa brutal ao
Estado Democrático de Direito e ao povo brasileiro que lutou incansavelmente na
defesa de seus direitos em tempos idos em que imperava a ditadura militar.
Sem dúvida que
manifestaram-se contrariamente o ministro Marco Aurélio, a ministra Rosa Weber
questionando a repercussão de tal decisão nas garantias constitucionais,
ponderando, que apesar da crise propagada, os parâmetros e os princípios são
valores que devem ser guardados, e que a sociedade não poderia ser surpreendida
com mudanças dessa natureza em que um dia não se pode haver execução provisório
e em outro sim.
O ministro Celso de
Mello, sabiamente, manteve-se contrário à execução antecipada da pena antes do
trânsito em julgado de decisão condenatória, manifestando-se que se trata de
uma “esterilização” de uma das conquistas do cidadão, alertando que a presunção
de inocência não se “esvazia progressivamente”, Ricardo Lewandowski alertou que
a crise no sistema carcerário se agravará.
Lamentavelmente, o
retrocesso histórico se instaurou e o STF ignorou e desprezou o texto expresso
da Constituição Federal, os Tratados Internacionais, a Declaração dos Direitos
dos Homens e Cidadãos, que magistralmente garantiu a toda pessoa acusada o
direito de presumir-se a sua inocência até que se prove o contrário em processo
público com obediência a todas as garantias para a sua defesa.
Lembrar é bom que em
1948 o Brasil votou a favor da Declaração dos Direitos Humanos, que a Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de
São José da Costa Rica) firmou que o princípio da presunção da inocência
acompanha o processo em todas as fases até que se comprove a culpa, ou seja, o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Importa dizer que o
direito-dever de punir do Estado está restrito ao cumprimento da lei, e o
cidadão não pode padecer da arbitrariedade do julgador seja lá em que instância
operar.
O princípio da proibição
do retrocesso tem a finalidade de preservar as conquistas do cidadão na
garantia e defesa de seus direitos fundamentais individuais e coletivos, e de
caráter social, cabendo ao Estado a preservação desses direitos, seja total ou
parcialmente.
A decisão prolatada no
HC 126292 colocou por terra garantias e direitos do cidadão ao restringir e
revogar as garantias sociais no Estado Democrático de Direito.
Para finalizar, o que se
espera é que esse desmando não tome forma e contamine a máquina judiciária, já
que claro os danos ao cidadão e a arbitrariedade do STF em descumprir sua
missão constitucional.
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