sábado, 20 de fevereiro de 2016

Supremo Tribunal Federal e o dever de guardar a Constituição



O povo brasileiro historicamente castigado por arbitrariedades daqueles a quem cabe defendê-los, sofre mais uma afronta que vem de encontro com ao direito da pessoa humana ao ser acusado e suspeito de um delito de presumir-se a inocência.


O Supremo Tribunal Federal em sua missão de guardião da Constituição Federal fere brutalmente os preceitos constitucionais inseridos princípio da presunção de inocência.


Sabe-se que a todos é dever o respeito à Constituição e sendo o Supremo Tribunal Federal guardião, a esse órgão caberia em primeiro o exemplo, para que possa impor respeito. Em que pese a sua missão não lhe compete alterá-la, nem tampouco dar interpretação contrária, nem tampouco reescrevê-la, seu papel é fazer cumpri-la e guardá-la em seu zeloso dever.


O julgamento do HC 126292 foi o golpe de misericórdia desferido contra o povo brasileiro, gerando a mais dura constatação de que a insegurança jurídica se instala em nossa Pátria e que as garantias constitucionais estão fragilizadas pela ação desrespeitosa por órgão Supremo do Judiciário.


Assim, rasgou-se a Constituição Federal - mais uma vez - e os direitos assegurados a todos os cidadãos brasileiros permitindo que cidadãos que defendem-se em um processo criminal sejam condenados e cumpram pena sem o trânsito em julgado da sentença.


Os Tratados Internacionais nos quais o Brasil é signatário, a previsão expressa na Constituição no artigo 5º, LVII, (“Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) foram desprezados ao autorizar a execução antecipada das decisões condenatórias, mesmo pendentes recursos nos Tribunais Superiores.


Uma negativa brutal ao Estado Democrático de Direito e ao povo brasileiro que lutou incansavelmente na defesa de seus direitos em tempos idos em que imperava a ditadura militar.


Sem dúvida que manifestaram-se contrariamente o ministro Marco Aurélio, a ministra Rosa Weber questionando a repercussão de tal decisão nas garantias constitucionais, ponderando, que apesar da crise propagada, os parâmetros e os princípios são valores que devem ser guardados, e que a sociedade não poderia ser surpreendida com mudanças dessa natureza em que um dia não se pode haver execução provisório e em outro sim.


O ministro Celso de Mello, sabiamente, manteve-se contrário à execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, manifestando-se que se trata de uma “esterilização” de uma das conquistas do cidadão, alertando que a presunção de inocência não se “esvazia progressivamente”, Ricardo Lewandowski alertou que a crise no sistema carcerário se agravará.


Lamentavelmente, o retrocesso histórico se instaurou e o STF ignorou e desprezou o texto expresso da Constituição Federal, os Tratados Internacionais, a Declaração dos Direitos dos Homens e Cidadãos, que magistralmente garantiu a toda pessoa acusada o direito de presumir-se a sua inocência até que se prove o contrário em processo público com obediência a todas as garantias para a sua defesa.


Lembrar é bom que em 1948 o Brasil votou a favor da Declaração dos Direitos Humanos, que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto  de São José da Costa Rica) firmou que o princípio da presunção da inocência acompanha o processo em todas as fases até que se comprove a culpa, ou seja, o trânsito em julgado da sentença condenatória.


Importa dizer que o direito-dever de punir do Estado está restrito ao cumprimento da lei, e o cidadão não pode padecer da arbitrariedade do julgador seja lá em que instância operar.


O princípio da proibição do retrocesso tem a finalidade de preservar as conquistas do cidadão na garantia e defesa de seus direitos fundamentais individuais e coletivos, e de caráter social, cabendo ao Estado a preservação desses direitos, seja total ou parcialmente.


A decisão prolatada no HC 126292 colocou por terra garantias e direitos do cidadão ao restringir e revogar as garantias sociais no Estado Democrático de Direito.


Para finalizar, o que se espera é que esse desmando não tome forma e contamine a máquina judiciária, já que claro os danos ao cidadão e a arbitrariedade do STF em descumprir sua missão constitucional.

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