terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Sociedade unipessoal de advogado e amplo acesso a inquérito viram lei

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A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (12/1) a lei que permite a criação de sociedades unipessoais (ou individuais) de advogados. A nova figura societária dá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas — como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e menor carga sobre ganhos — também ao advogado que atua sozinho. Dilma sancionou ainda a lei que obriga a presença de advogados no inquérito policial.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemora: "É um dia histórico para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão".

 
A criação da sociedade individual do advogado, junto com o Simples, diz ele, vai trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda. Já o acesso obrigatório do advogado ao inquérito ou a qualquer investigação — com o direito de pedir vista dos autos e de apresentar questões em defesa do investigado —, na visão do presidente da OAB, vai servir para resguardar os direitos dos brasileiros.



Sociedade unipessoal
 
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.


O projeto de lei que cria a “sociedade unipessoal de advocacia” seguiu para análise do Senado no último dia 10 de dezembro e foi aprovado no dia 17.

Pelo texto aprovado, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto por vários advogados. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

Amplo acesso a investigações
O Senado aprovou no dia 15 de dezembro o projeto de lei da Câmara que torna obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito. A matéria segue agora para sanção presidencial.


O PLC 78/2015 altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para ampliar os direitos do advogado relativos ao processo penal. O texto garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.

Essa regra já vale para as delegacias de polícia e abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que faz procedimentos similares. Para isso, substitui a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”. De acordo com o texto aprovado, o artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil terá a seguinte redação:
XXI - assistir aos seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios acaso dele, direta ou indiretamente, decorrente ou derivado, bem como o direito de, no curso da mesma apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) requisitar diligências. 
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais; e o de apresentar razões e quesitos e de requisitar diligências.

A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.

http://www.conjur.com.br/2016-jan-12/sociedade-unipessoal-advogado-acesso-inquerito-viram-lei
 

Algumas linhas sobre licença maternidade.

A licença maternidade é o período de 120 dias concedido por lei destinado à mãe para cuidar do bebe, sem prejuízo do emprego e salário.
Uma de suas finalidade é tranquilizar a mãe com relação a garantia de permanência no emprego assim, a lei garantiu a estabilidade provisória da gestante que começa com a confirmação da gravidez e termina com liberação da licença maternidade.
A dispensa da mulher durante o período de licença maternidade enseja a reintegração ao cargo ou ao pagamento de multa quando inexistir a possibilidade de reintegrá-la.
O prazo da licença maternidade garantido pela Constituição Federal é de 120 dias, porém já se discute projeto que objetiva a concessão da licença maternidade pelo período de 180 dias.
Saiba que esse período de 180 dias de licença maternidade já é previsto pela lei aos servidores públicos, embora os dois meses excedentes são de caráter facultativo, ou seja, cabe ao empregador a decisão de concedê-lo ou não, uma vez que o salário será de sua responsabilidade.
Atualmente, o Governo Federal atua junto ao empregador por meio de um programa de  incentivos fiscais a beneficiá-lo na concessão de mais sessenta dias em licença-maternidade.
Convém recordar que o afastamento da gestante de suas atividades laborais deverá ocorrer nos 28 dias que antecedem o parto e será findo 92 dias após o nascimento da criança, contudo não há impedimento que a mãe opte por iniciar esse período com o nascimento da criança.
O direito à licença maternidade é concedido a toda mulher trabalhadora, empregada ou desempregada, autônoma, domésticas desde que sejam contribuinte do INSS por um período de 10 meses.
O valor a ser percebido a título de licença maternidade será igual ao salário mensal, isso para aquelas que possuem registro de emprego em carteira, as demais será o valor do salário-referência da contribuição paga ao INSS.
Quem paga o salário maternidade é o empregador, que é ressarcido pelo INSS, isto para quem tem o registro de emprego na Carteira Profissional, se a empresa entender que deva conceder mais dois meses de licença maternidade, completando um período de 180 dias, os dois meses que paga à mãe trabalhadora poderá ser descontado do valor pago a título de imposto de renda.
Nos demais casos o pagamento do salário maternidade é realizado pela Previdência Social, desde que realizado o pedido ao órgão competente.
A licença maternidade é estendida para a adoção, por força da Lei 12.873 de outubro de 2013, sendo o período de 120 dias destinado a qualquer um dos pais adotantes, observe-se que trata-se de estreitar os laços de família, propiciando o aconchego à criança inserida pela adoção ao novo lar.
O mesmo entendimento se aplica para os casais homoafetivos, ciente há de ficar que a licença maternidade está dirigida a atender a gestante e a criança.
Existem outras questões de relevo e conflitantes no novo cenário familiar que se apresenta na sociedade, como a barriga de aluguel, existindo casos em que um dos pais obteve o direito à licença maternidade, não raras vezes, essas decisões partem de decisões judiciais.
Finalizando, importa registrar que é muito importante manter-se informado sobre a evolução do direito.

por Olinda Caetano
advogada, palestrante e coach.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Violência Doméstica: breves considerações sobre a prisão preventiva.

Apesar de controvertida a matéria sobre a decretação da prisão preventiva nas ocorrências de violência doméstica tem a doutrina se manifestado a favor da análise da lesão e o grau de ofensa à integridade física da vítima, para determinar ou não a prisão, em atenção ao princípio da proporcionalidade em consonância com dispositivo legal do CPP, artigo 282, I e II que prediz a adequação e a necessidade da prisão.
A lei especifica no artigo 20 (Lei 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha), não faz qualquer menção à qualidade ou quantidade da pena, em tais casos, mencionando apenas a possibilidade preventiva, o que pode levar a crer a respeito da possibilidade da decretação autônoma da prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar.
A prisão preventiva está prevista para a garantia das medidas protetivas de urgência segundo o inciso III do artigo 313 do CPP, “III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ...”

No entanto, há que se ater à previsão legal do artigo 312 do CPP, que elenca hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, isto é, se houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). Já no parágrafo único admite-se a decretação da prisão preventiva quando houver o descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, as previstas no artigo 319 do CPP..
Outro dispositivo legal a ser verificado é o artigo 129, §9º do CP que trata da lesão corporal nas relações domésticas, coabitação ou hospitalidade, estabelecendo a pena de detenção, de 3 meses a 3 anos, que contraposto ao artigo 313, I do CPP, admite a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 anos.
A análise ainda permite a constatação de que a prisão preventiva deve ter o suporte legal da presunção da inocência, uma vez, que em cognição sumária não há como extrair os elementos de informação sobre a prova da materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva, ou seja, necessário se faz o inquérito policial e a ação penal e toda a fase instrutória do processo de conhecimento para que o Judiciário possa apontar a culpa ou inocência do acusado.
Tem-se constatado que o Judiciário tem-se manifestado a favor da prisão preventiva quando demonstrado o "periculum libertatis", determinando que a segregação do acusado será permitida quando indicada a necessidade da cautela na forma do artigo 312 do CPP, quando desobedecida a medida protetiva de urgência  (STJ-RHC 46316 MS 2014/0060268-4)
Os tribunais brasileiros, em regra, adotam de início a medida protetiva de urgência, e então somente no caso de descumprimento de tal medida que se determina a prisão preventiva, porém, há que se considerar que a gravidade da lesão e o grau de ofensa à integridade física da vítima poderá determinar a prisão preventiva desde o início.

 por Olinda Caetano
advogada, palestrante e coach

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Cláusulas contratuais: os prazos de carência para a entrega das unidades imobiliárias


O aquecimento do mercado imobiliário é visível e muito comenta-se a respeito do chamado “boom imobiliário” gerando por vezes, em razão das opiniões contraditórias, inseguranças. No entanto, certo é que com as aquisições imobiliárias as demandas judiciais podem surgir, no entanto, ressalte-se que tais demandas podem ser evitadas quando alguns cuidados são tomados na compra do imóvel.
Atente-se que a compra de um imóvel gera muitas expectativas e planos e que essa é uma das razões para que algumas medidas sejam tomadas pelo comprador, tais medidas reservam-se ao amparar-se no conhecimento de um profissional da área e também na verificação que a transação comercial seja realizada através de uma empresa idônea.
Os contratos de compra e venda de unidades imobiliárias na planta são contratos de adesão, isto é, as cláusulas são estabelecidas pela parte que irá realizar a venda, relação jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Importa que esse contrato seja analisado sabendo-se que essas cláusulas serão interpretadas a favor do consumidor, dessa forma, propiciando o equilíbrio na relação jurídica entre as partes.
Há de se saber diferenciar vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, já que a hipossuficiência implica uma fragilidade maior que a vulnerabilidade, cuidou o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor de estabelecer a proteção do consumidor, tema que poderá ser abordado futuramente.
Comumente os contratos imobiliários apresentam uma cláusula destinada a tratar da carência, muito conhecida como “cláusula de carência”, essa cláusula traz em seu teor o prazo para a entrega do imóvel que poderá ser de sessenta, noventa ou cento e vinte dias além do prazo estabelecido inicialmente, desde que, justificados, por motivos de caso fortuito ou força maior, importante, também verificar se há estipulação de multa no atraso de entrega do imóvel, lembrando que o atraso na entrega do imóvel pode acarretar a responsabilidade civil ou penal conforme o caso.
Assim é essencial que os contratos sejam analisados por profissional da área e com conhecimento jurídico e que o comprador seja cientificado de todos os seus deveres e da mesma forma, de todas as obrigações do vendedor ou da empresa vendedora.




http://olindacaetano.jusbrasil.com.br/artigos/120460460/clausulas-contratuais-os-prazos-de-carencia-para-a-entrega-das-unidades-imobiliarias

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Considerações sobre a comprovação da dependência econômica na pensão por morte.



O objetivo é tratar da comprovação de dependência econômica dos pais com relação ao filho falecido.

Primeiro há de ater-se que a pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado do INSS em caso de morte. A previsão legal encontra-se no artigo 16 e seus incisos da Lei 8.213/91.

A comprovação da dependência econômica é exigida para os pais, irmãos, isto é, a comprovação da dependência econômica é exigida pelo INSS, aos pais e irmãos, visto não ser, a dependência,  presumida, sabendo-se presumida apenas com relação “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente...” (artigo 16, inciso I da Lei 8.213/91)

O dependente deverá apresentar ao INSS o documento de identificação, o CPF, a certidão de óbito, e documento de identificação do falecido.

Também, deverá apresentar a certidão de nascimento do segurado, declaração de inexistência de dependentes preferenciais, comprovação de dependência econômica.

As provas devem apontar a dependência econômica para que seja comprovada junto ao órgão previdenciário, assim, afirmações como a de que os pais passaram a assumir as despesas e as dificuldades financeiras após o falecimento do filho, em regra, não é considerado argumento válido pelo INSS e até mesmo para o judiciário, isso porque não caracteriza a dependência econômica.

Atente-se que a pensão por morte não é uma complementação de renda, mas sim um substituto da remuneração do segurado aos seus dependentes, visto que devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor, no caso, o filho falecido.

Dessa forma, a prova da dependência econômica é imprescindível para a concessão da pensão por morte.

Ainda, existe a possibilidade de Justificação administrativa, procedimento autorizado pelo INSS para suprir ausência de documentação em número de 3 quando existente um documento que tenha valor comprobatório da dependência econômica.

Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica deve ser comprovada a indispensabilidade da verba ou do sustento pelo segurado da subsistência dos sucessores, ou seja, dos pais, beneficiário em destaque neste texto.


                                     by Olinda Caetano
                               (advogada, palestrante e coach)

sábado, 26 de dezembro de 2015

O que mudou na Pensão por Morte.




A alteração das normas previdenciárias pela Lei 13.135 de 2015, parte do ajuste fiscal, visa diminuir os gastos com o pagamento das pensões por morte.

Recebidas com desagrado foram alvo de ações de inconstitucionalidade que questionam em especial o artigo 3º.

A lei determina que doravante somente poderá requerer a pensão por morte do companheiro em união estável ou casamento que durou mais de 2 anos e se o segurado contribuiu com o INSS no mínimo um ano e meio. Antes da lei nunca foi exigido tempo mínimo para que no caso de morte pudesse o dependente requerer a referida pensão.

Da mesma forma, a lei condiciona o pagamento da pensão por morte ao dependente do servidor ao recolhimento de 18 contribuições mensais, carência que não existia.

Denota-se a contrariedade ao objetivo do sistema da seguridade social que visa proteger o cidadão e contribuinte no momento que mais necessita de sua vida, como é o caso de doença, morte, invalidez e outros, sendo assim, incabível que o Estado neste momento abandone o cidadão nas adversidades causadas pela morte.

Como se sabe o objetivo maior de nossa Carta da República é promover uma sociedade justa, igualitária, solidária e sem pobreza, conforme está no artigo 3º, incisos I, III e IV da Constituição Federal.

As alterações são consideradas ofensivas aos princípios da proibição do retrocesso social e da dignidade da pessoa humana.

Observe-se que a previdência é um direito social, um direito de segunda geração que trouxe a obrigatoriedade de ações afirmativas por parte do Estado para a proteção do cidadão.

Assim, tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI 5.411 em conjunto com as ADIs 5.340 e 5.389 por tratarem da mesma temática, qual seja as alterações trazidas pela Lei 13.135 de 2015 que alterou a Lei 8.213/91 e demais.

Para finalizar, a desproteção ao dependente do segurado insurge-se gravemente contra os princípios norteadores da família como base da sociedade, previsto no artigo 226 da Constituição Federal que assim dispõe: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

Licença-paternidade: um benefício à criança.




A previsão legal está Constituição Federal de 1988 no artigo 7º, inciso XIX e artigo 10, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, artigo 473, III da CLT.

A relevância do tema relaciona-se à importância do pai nos cuidados com a mãe e o recém-nascido após o seu nascimento, é um direito assegurado que visa a proteção da família como núcleo da sociedade.

Aos empresários pede-se que concordem e apoiem esta causa uma vez que intimamente com os laços empresariais de produtividade e comprometimento relacionados com o papel social da empresa na sociedade.

Observe-se que o valor do salário pago ao funcionário em exercício do direito à licença-paternidade pode ser descontado do imposto de renda, uma vez que trata-se de encargo do empregador, diferente da licença-maternidade que é paga pelo INSS à título de salário-maternidade.

O empregado ao tornar-se pai tem o direito assegurado pela Constituição Federal à licença-paternidade remunerada por cinco dias contados da data do nascimento da criança.

Contam-se os dias assim:

A)  Se a criança nascer no final de semana ou feriado, conta-se os cinco dias a partir do primeiro dia útil, ou seja, se nasceu em um sábado, os cinco dias serão contados a partir da segunda-feira, desde que dia útil.
B)  Se a criança nascer antes do início das férias, e os cinco dias concluírem-se no período das férias serão contados os dias faltantes após o término do período de férias.
C)  Se a criança nascer antes do fim das férias e a contagem da licença findar após a data final das férias, os dias de licença-paternidade serão contados após a data final das férias, sendo assim, o pai retornará ao trabalho após o período da licença-paternidade.

Para o pai adotante o direito persiste a conceder-lhe cinco dias consecutivos de licença-paternidade após o trânsito em julgado da sentença constitutiva de adoção.

Anote-se que o salário-paternidade, tal qual, o salário-maternidade sofrem a incidência da contribuição previdenciária, pois, trata-se de licença remunerada constitucionalmente prevista, e sua finalidade é permitir o acompanhamento da mulher e do filho recém-nascido pelo pai, sendo encargo do empregador, eis o que justifica o desconto do valor do salário do imposto de renda pago pelo empregador.

Existem dois projetos que aguardam aprovação junto ao legislativo brasileiro:
O primeiro apresenta a licença-paternidade de 15 dias para o pai para prestar a assistência à mãe e à criança, com a possibilidade de prorrogação para 30 dias, com garantia de 30 dias de estabilidade após o retorno ao trabalho.

Na ocorrência de doença, abandono ou morte da mãe o pai poderá fazer uso da licença-maternidade para que o filho tenha assistência.

O segundo propõe o direito de 120 dias de licença-paternidade para o pai adotante único, quer dizer, o homem solteiro que decidir adotar uma criança.

Conclui-se pelo reconhecimento da participação paterna como fator relevante na formação da criança desde a primeira fase até os 6 anos de idade, sabendo-se que o pai presente é de extrema importância para a confiança do bebê, a qualidade da relação, estabelecimento de vínculos familiares, ainda, sabendo-se comprovadamente que a primeira infância determina o cidadão que futuramente decide os contornos sociais do futuro.

by Olinda Caetano
advogada, palestrante e coach

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