A alteração das normas
previdenciárias pela Lei 13.135 de 2015, parte do ajuste fiscal, visa diminuir
os gastos com o pagamento das pensões por morte.
Recebidas com desagrado
foram alvo de ações de inconstitucionalidade que questionam em especial o
artigo 3º.
A lei determina que
doravante somente poderá requerer a pensão por morte do companheiro em união
estável ou casamento que durou mais de 2 anos e se o segurado contribuiu com o INSS
no mínimo um ano e meio. Antes da lei nunca foi exigido tempo mínimo para que
no caso de morte pudesse o dependente requerer a referida pensão.
Da mesma forma, a lei
condiciona o pagamento da pensão por morte ao dependente do servidor ao
recolhimento de 18 contribuições mensais, carência que não existia.
Denota-se a contrariedade
ao objetivo do sistema da seguridade social que visa proteger o cidadão e
contribuinte no momento que mais necessita de sua vida, como é o caso de
doença, morte, invalidez e outros, sendo assim, incabível que o Estado neste
momento abandone o cidadão nas adversidades causadas pela morte.
Como se sabe o objetivo
maior de nossa Carta da República é promover uma sociedade justa,
igualitária, solidária e sem pobreza, conforme está no artigo 3º, incisos I,
III e IV da Constituição Federal.
As alterações são consideradas
ofensivas aos princípios da proibição do retrocesso social e da dignidade da
pessoa humana.
Observe-se que a
previdência é um direito social, um direito de segunda geração que trouxe a
obrigatoriedade de ações afirmativas por parte do Estado para a proteção do
cidadão.
Assim, tramita no
Supremo Tribunal Federal a ADI 5.411 em conjunto com as ADIs 5.340 e 5.389 por
tratarem da mesma temática, qual seja as alterações trazidas pela Lei 13.135 de
2015 que alterou a Lei 8.213/91 e demais.
Para finalizar, a
desproteção ao dependente do segurado insurge-se gravemente contra os princípios
norteadores da família como base da sociedade, previsto no artigo 226 da
Constituição Federal que assim dispõe: “A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
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