A
previsão legal está Constituição Federal de 1988 no artigo 7º, inciso XIX e
artigo 10, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT,
artigo 473, III da CLT.
A
relevância do tema relaciona-se à importância do pai nos cuidados com a mãe e o
recém-nascido após o seu nascimento, é um direito assegurado que visa a
proteção da família como núcleo da sociedade.
Aos
empresários pede-se que concordem e apoiem esta causa uma vez que intimamente com
os laços empresariais de produtividade e comprometimento relacionados com o
papel social da empresa na sociedade.
Observe-se
que o valor do salário pago ao funcionário em exercício do direito à
licença-paternidade pode ser descontado do imposto de renda, uma vez que
trata-se de encargo do empregador, diferente da licença-maternidade que é paga
pelo INSS à título de salário-maternidade.
O
empregado ao tornar-se pai tem o direito assegurado pela Constituição Federal à
licença-paternidade remunerada por cinco dias contados da data do nascimento da
criança.
Contam-se
os dias assim:
A) Se a criança nascer no final de
semana ou feriado, conta-se os cinco dias a partir do primeiro dia útil, ou
seja, se nasceu em um sábado, os cinco dias serão contados a partir da
segunda-feira, desde que dia útil.
B) Se a criança nascer antes do início
das férias, e os cinco dias concluírem-se no período das férias serão contados
os dias faltantes após o término do período de férias.
C) Se a criança nascer antes do fim das
férias e a contagem da licença findar após a data final das férias, os dias de licença-paternidade
serão contados após a data final das férias, sendo assim, o pai retornará ao
trabalho após o período da licença-paternidade.
Para
o pai adotante o direito persiste a conceder-lhe cinco dias consecutivos de
licença-paternidade após o trânsito em julgado da sentença constitutiva de adoção.
Anote-se
que o salário-paternidade, tal qual, o salário-maternidade sofrem a incidência
da contribuição previdenciária, pois, trata-se de licença remunerada
constitucionalmente prevista, e sua finalidade é permitir o acompanhamento da
mulher e do filho recém-nascido pelo pai, sendo encargo do empregador, eis o
que justifica o desconto do valor do salário do imposto de renda pago pelo
empregador.
Existem
dois projetos que aguardam aprovação junto ao legislativo brasileiro:
O
primeiro apresenta a licença-paternidade de 15 dias para o pai para prestar a
assistência à mãe e à criança, com a possibilidade de prorrogação para 30 dias,
com garantia de 30 dias de estabilidade após o retorno ao trabalho.
Na
ocorrência de doença, abandono ou morte da mãe o pai poderá fazer uso da
licença-maternidade para que o filho tenha assistência.
O segundo propõe o direito de 120 dias de
licença-paternidade para o pai adotante único, quer dizer, o homem solteiro que
decidir adotar uma criança.
Conclui-se pelo reconhecimento da participação
paterna como fator relevante na formação da criança desde a primeira fase até
os 6 anos de idade, sabendo-se que o pai presente é de extrema importância para
a confiança do bebê, a qualidade da relação, estabelecimento de vínculos
familiares, ainda, sabendo-se comprovadamente que a primeira infância determina
o cidadão que futuramente decide os contornos sociais do futuro.
by Olinda Caetano
advogada, palestrante e coach
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