sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

Licença-paternidade: um benefício à criança.




A previsão legal está Constituição Federal de 1988 no artigo 7º, inciso XIX e artigo 10, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, artigo 473, III da CLT.

A relevância do tema relaciona-se à importância do pai nos cuidados com a mãe e o recém-nascido após o seu nascimento, é um direito assegurado que visa a proteção da família como núcleo da sociedade.

Aos empresários pede-se que concordem e apoiem esta causa uma vez que intimamente com os laços empresariais de produtividade e comprometimento relacionados com o papel social da empresa na sociedade.

Observe-se que o valor do salário pago ao funcionário em exercício do direito à licença-paternidade pode ser descontado do imposto de renda, uma vez que trata-se de encargo do empregador, diferente da licença-maternidade que é paga pelo INSS à título de salário-maternidade.

O empregado ao tornar-se pai tem o direito assegurado pela Constituição Federal à licença-paternidade remunerada por cinco dias contados da data do nascimento da criança.

Contam-se os dias assim:

A)  Se a criança nascer no final de semana ou feriado, conta-se os cinco dias a partir do primeiro dia útil, ou seja, se nasceu em um sábado, os cinco dias serão contados a partir da segunda-feira, desde que dia útil.
B)  Se a criança nascer antes do início das férias, e os cinco dias concluírem-se no período das férias serão contados os dias faltantes após o término do período de férias.
C)  Se a criança nascer antes do fim das férias e a contagem da licença findar após a data final das férias, os dias de licença-paternidade serão contados após a data final das férias, sendo assim, o pai retornará ao trabalho após o período da licença-paternidade.

Para o pai adotante o direito persiste a conceder-lhe cinco dias consecutivos de licença-paternidade após o trânsito em julgado da sentença constitutiva de adoção.

Anote-se que o salário-paternidade, tal qual, o salário-maternidade sofrem a incidência da contribuição previdenciária, pois, trata-se de licença remunerada constitucionalmente prevista, e sua finalidade é permitir o acompanhamento da mulher e do filho recém-nascido pelo pai, sendo encargo do empregador, eis o que justifica o desconto do valor do salário do imposto de renda pago pelo empregador.

Existem dois projetos que aguardam aprovação junto ao legislativo brasileiro:
O primeiro apresenta a licença-paternidade de 15 dias para o pai para prestar a assistência à mãe e à criança, com a possibilidade de prorrogação para 30 dias, com garantia de 30 dias de estabilidade após o retorno ao trabalho.

Na ocorrência de doença, abandono ou morte da mãe o pai poderá fazer uso da licença-maternidade para que o filho tenha assistência.

O segundo propõe o direito de 120 dias de licença-paternidade para o pai adotante único, quer dizer, o homem solteiro que decidir adotar uma criança.

Conclui-se pelo reconhecimento da participação paterna como fator relevante na formação da criança desde a primeira fase até os 6 anos de idade, sabendo-se que o pai presente é de extrema importância para a confiança do bebê, a qualidade da relação, estabelecimento de vínculos familiares, ainda, sabendo-se comprovadamente que a primeira infância determina o cidadão que futuramente decide os contornos sociais do futuro.

by Olinda Caetano
advogada, palestrante e coach

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Destaque

LGPD no Mercado Imobiliário: Segurança e Transparência em Condomínios

  A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe mudanças importantes para o setor imobiliário, afetando diretamente con...