A lei especifica no artigo 20 (Lei 11.340 de 2006, conhecida como Lei
Maria da Penha), não faz qualquer menção à qualidade ou quantidade da pena, em
tais casos, mencionando apenas a possibilidade preventiva, o que pode levar a
crer a respeito da possibilidade da decretação autônoma da prisão preventiva
nos casos de violência doméstica e familiar.
A prisão preventiva está prevista para a garantia das medidas protetivas
de urgência segundo o inciso III do artigo 313 do CPP, “III – se o crime envolver
violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência ...”
No entanto, há que se ater à previsão legal do artigo 312 do CPP, que elenca hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, isto é, se houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). Já no parágrafo único admite-se a decretação da prisão preventiva quando houver o descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, as previstas no artigo 319 do CPP..
Outro dispositivo legal a ser verificado é o artigo 129, §9º do CP que
trata da lesão corporal nas relações domésticas, coabitação ou hospitalidade, estabelecendo
a pena de detenção, de 3 meses a 3 anos, que contraposto ao artigo 313, I do
CPP, admite a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima
superior a 4 anos.
A análise ainda permite a constatação de que a prisão preventiva deve
ter o suporte legal da presunção da inocência, uma vez, que em cognição sumária
não há como extrair os elementos de informação sobre a prova da materialidade
do crime e os indícios da autoria delitiva, ou seja, necessário se faz o
inquérito policial e a ação penal e toda a fase instrutória do processo de
conhecimento para que o Judiciário possa apontar a culpa ou inocência do
acusado.
Tem-se constatado que o Judiciário tem-se manifestado a favor da prisão
preventiva quando demonstrado o "periculum libertatis", determinando que a segregação
do acusado será permitida quando indicada a necessidade da cautela na forma do
artigo 312 do CPP, quando desobedecida a medida protetiva de urgência (STJ-RHC 46316 MS 2014/0060268-4)
Os tribunais brasileiros, em regra, adotam de início a medida
protetiva de urgência, e então somente no caso de descumprimento de tal medida
que se determina a prisão preventiva, porém, há que se considerar que a
gravidade da lesão e o grau de ofensa à integridade física da vítima poderá
determinar a prisão preventiva desde o início.
por Olinda Caetano
advogada, palestrante e coach
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