sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Violência Doméstica: breves considerações sobre a prisão preventiva.

Apesar de controvertida a matéria sobre a decretação da prisão preventiva nas ocorrências de violência doméstica tem a doutrina se manifestado a favor da análise da lesão e o grau de ofensa à integridade física da vítima, para determinar ou não a prisão, em atenção ao princípio da proporcionalidade em consonância com dispositivo legal do CPP, artigo 282, I e II que prediz a adequação e a necessidade da prisão.
A lei especifica no artigo 20 (Lei 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha), não faz qualquer menção à qualidade ou quantidade da pena, em tais casos, mencionando apenas a possibilidade preventiva, o que pode levar a crer a respeito da possibilidade da decretação autônoma da prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar.
A prisão preventiva está prevista para a garantia das medidas protetivas de urgência segundo o inciso III do artigo 313 do CPP, “III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ...”

No entanto, há que se ater à previsão legal do artigo 312 do CPP, que elenca hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, isto é, se houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). Já no parágrafo único admite-se a decretação da prisão preventiva quando houver o descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, as previstas no artigo 319 do CPP..
Outro dispositivo legal a ser verificado é o artigo 129, §9º do CP que trata da lesão corporal nas relações domésticas, coabitação ou hospitalidade, estabelecendo a pena de detenção, de 3 meses a 3 anos, que contraposto ao artigo 313, I do CPP, admite a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 anos.
A análise ainda permite a constatação de que a prisão preventiva deve ter o suporte legal da presunção da inocência, uma vez, que em cognição sumária não há como extrair os elementos de informação sobre a prova da materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva, ou seja, necessário se faz o inquérito policial e a ação penal e toda a fase instrutória do processo de conhecimento para que o Judiciário possa apontar a culpa ou inocência do acusado.
Tem-se constatado que o Judiciário tem-se manifestado a favor da prisão preventiva quando demonstrado o "periculum libertatis", determinando que a segregação do acusado será permitida quando indicada a necessidade da cautela na forma do artigo 312 do CPP, quando desobedecida a medida protetiva de urgência  (STJ-RHC 46316 MS 2014/0060268-4)
Os tribunais brasileiros, em regra, adotam de início a medida protetiva de urgência, e então somente no caso de descumprimento de tal medida que se determina a prisão preventiva, porém, há que se considerar que a gravidade da lesão e o grau de ofensa à integridade física da vítima poderá determinar a prisão preventiva desde o início.

 por Olinda Caetano
advogada, palestrante e coach

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