segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Considerações sobre a comprovação da dependência econômica na pensão por morte.



O objetivo é tratar da comprovação de dependência econômica dos pais com relação ao filho falecido.

Primeiro há de ater-se que a pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado do INSS em caso de morte. A previsão legal encontra-se no artigo 16 e seus incisos da Lei 8.213/91.

A comprovação da dependência econômica é exigida para os pais, irmãos, isto é, a comprovação da dependência econômica é exigida pelo INSS, aos pais e irmãos, visto não ser, a dependência,  presumida, sabendo-se presumida apenas com relação “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente...” (artigo 16, inciso I da Lei 8.213/91)

O dependente deverá apresentar ao INSS o documento de identificação, o CPF, a certidão de óbito, e documento de identificação do falecido.

Também, deverá apresentar a certidão de nascimento do segurado, declaração de inexistência de dependentes preferenciais, comprovação de dependência econômica.

As provas devem apontar a dependência econômica para que seja comprovada junto ao órgão previdenciário, assim, afirmações como a de que os pais passaram a assumir as despesas e as dificuldades financeiras após o falecimento do filho, em regra, não é considerado argumento válido pelo INSS e até mesmo para o judiciário, isso porque não caracteriza a dependência econômica.

Atente-se que a pensão por morte não é uma complementação de renda, mas sim um substituto da remuneração do segurado aos seus dependentes, visto que devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor, no caso, o filho falecido.

Dessa forma, a prova da dependência econômica é imprescindível para a concessão da pensão por morte.

Ainda, existe a possibilidade de Justificação administrativa, procedimento autorizado pelo INSS para suprir ausência de documentação em número de 3 quando existente um documento que tenha valor comprobatório da dependência econômica.

Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica deve ser comprovada a indispensabilidade da verba ou do sustento pelo segurado da subsistência dos sucessores, ou seja, dos pais, beneficiário em destaque neste texto.


                                     by Olinda Caetano
                               (advogada, palestrante e coach)

sábado, 26 de dezembro de 2015

O que mudou na Pensão por Morte.




A alteração das normas previdenciárias pela Lei 13.135 de 2015, parte do ajuste fiscal, visa diminuir os gastos com o pagamento das pensões por morte.

Recebidas com desagrado foram alvo de ações de inconstitucionalidade que questionam em especial o artigo 3º.

A lei determina que doravante somente poderá requerer a pensão por morte do companheiro em união estável ou casamento que durou mais de 2 anos e se o segurado contribuiu com o INSS no mínimo um ano e meio. Antes da lei nunca foi exigido tempo mínimo para que no caso de morte pudesse o dependente requerer a referida pensão.

Da mesma forma, a lei condiciona o pagamento da pensão por morte ao dependente do servidor ao recolhimento de 18 contribuições mensais, carência que não existia.

Denota-se a contrariedade ao objetivo do sistema da seguridade social que visa proteger o cidadão e contribuinte no momento que mais necessita de sua vida, como é o caso de doença, morte, invalidez e outros, sendo assim, incabível que o Estado neste momento abandone o cidadão nas adversidades causadas pela morte.

Como se sabe o objetivo maior de nossa Carta da República é promover uma sociedade justa, igualitária, solidária e sem pobreza, conforme está no artigo 3º, incisos I, III e IV da Constituição Federal.

As alterações são consideradas ofensivas aos princípios da proibição do retrocesso social e da dignidade da pessoa humana.

Observe-se que a previdência é um direito social, um direito de segunda geração que trouxe a obrigatoriedade de ações afirmativas por parte do Estado para a proteção do cidadão.

Assim, tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI 5.411 em conjunto com as ADIs 5.340 e 5.389 por tratarem da mesma temática, qual seja as alterações trazidas pela Lei 13.135 de 2015 que alterou a Lei 8.213/91 e demais.

Para finalizar, a desproteção ao dependente do segurado insurge-se gravemente contra os princípios norteadores da família como base da sociedade, previsto no artigo 226 da Constituição Federal que assim dispõe: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

Licença-paternidade: um benefício à criança.




A previsão legal está Constituição Federal de 1988 no artigo 7º, inciso XIX e artigo 10, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, artigo 473, III da CLT.

A relevância do tema relaciona-se à importância do pai nos cuidados com a mãe e o recém-nascido após o seu nascimento, é um direito assegurado que visa a proteção da família como núcleo da sociedade.

Aos empresários pede-se que concordem e apoiem esta causa uma vez que intimamente com os laços empresariais de produtividade e comprometimento relacionados com o papel social da empresa na sociedade.

Observe-se que o valor do salário pago ao funcionário em exercício do direito à licença-paternidade pode ser descontado do imposto de renda, uma vez que trata-se de encargo do empregador, diferente da licença-maternidade que é paga pelo INSS à título de salário-maternidade.

O empregado ao tornar-se pai tem o direito assegurado pela Constituição Federal à licença-paternidade remunerada por cinco dias contados da data do nascimento da criança.

Contam-se os dias assim:

A)  Se a criança nascer no final de semana ou feriado, conta-se os cinco dias a partir do primeiro dia útil, ou seja, se nasceu em um sábado, os cinco dias serão contados a partir da segunda-feira, desde que dia útil.
B)  Se a criança nascer antes do início das férias, e os cinco dias concluírem-se no período das férias serão contados os dias faltantes após o término do período de férias.
C)  Se a criança nascer antes do fim das férias e a contagem da licença findar após a data final das férias, os dias de licença-paternidade serão contados após a data final das férias, sendo assim, o pai retornará ao trabalho após o período da licença-paternidade.

Para o pai adotante o direito persiste a conceder-lhe cinco dias consecutivos de licença-paternidade após o trânsito em julgado da sentença constitutiva de adoção.

Anote-se que o salário-paternidade, tal qual, o salário-maternidade sofrem a incidência da contribuição previdenciária, pois, trata-se de licença remunerada constitucionalmente prevista, e sua finalidade é permitir o acompanhamento da mulher e do filho recém-nascido pelo pai, sendo encargo do empregador, eis o que justifica o desconto do valor do salário do imposto de renda pago pelo empregador.

Existem dois projetos que aguardam aprovação junto ao legislativo brasileiro:
O primeiro apresenta a licença-paternidade de 15 dias para o pai para prestar a assistência à mãe e à criança, com a possibilidade de prorrogação para 30 dias, com garantia de 30 dias de estabilidade após o retorno ao trabalho.

Na ocorrência de doença, abandono ou morte da mãe o pai poderá fazer uso da licença-maternidade para que o filho tenha assistência.

O segundo propõe o direito de 120 dias de licença-paternidade para o pai adotante único, quer dizer, o homem solteiro que decidir adotar uma criança.

Conclui-se pelo reconhecimento da participação paterna como fator relevante na formação da criança desde a primeira fase até os 6 anos de idade, sabendo-se que o pai presente é de extrema importância para a confiança do bebê, a qualidade da relação, estabelecimento de vínculos familiares, ainda, sabendo-se comprovadamente que a primeira infância determina o cidadão que futuramente decide os contornos sociais do futuro.

by Olinda Caetano
advogada, palestrante e coach

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

O excesso de gastos reconhecidos como déficit e o Impeachment (o popular: tiro no pé)



Concomitantemente, ao anuncio da tramitação do impeachment, o Congresso Nacional aprova o projeto de lei autorizando o governo a fechar o ano com déficit no Orçamento, ou seja, o que era excesso de gastos agora é déficit ( popularmente: tiro no pé).


O impeachment de Dilma é o assunto dos noticiários do dia de hoje, como já foi o de ontem e muito há que se considerar até que seja fato.

O que se tem até o momento no cenário político de nossa nação é uma série de dúvidas e opiniões conflitantes sobre os reais motivos que levaram Eduardo Cunha, a deferir a tramitação do pedido de impeachment.

Motivos à parte tem-se a Lei 1.079/50 a regular a matéria, e esta prevê 65 infrações administrativas contra a Presidente, e de rigor devem ser obedecidas.

No Diário Oficial deve ser publicado o parecer técnico que será lido no Plenário da Câmara dos Deputados e tão somente aí será decidido ou não a abertura do processo de impeachment através da formação de uma Comissão Especial, ou seja, da leitura e em razão da decisão a ser tomada se formará a Comissão Especial composta por deputados federais.

Se reconhecido o pedido de impeachment a Comissão emitirá o parecer e somente então será aberto para a defesa.

Ainda, considere-se que o parecer da Comissão será votado pelo Plenário, e necessita de 342 votos correspondente a 2/3 da Casa para aprovação, se aprovado a Presidente fica afastada das funções por 180 dias.

O Senado receberá a acusação formal e sob a presidência do Presidente do STF será exarada a decisão final do impeachment.

Registre-se que 54 votos 2/3 dos senadores deverão votar a favor da acusação.
No que se reserva a pena imposta é a perda do mandato e a inabilitação política por 8 anos, assumindo a presidência o vice-presidente que cumprirá o restante do mandato.

Caso ocorra o impedimento do vice-presidente em assumir a presidência assim determina a legislação: a) se ocorrer nos 2 primeiros anos do mandato, haverá novas eleições gerais diretas; b) se ocorrer nos últimos 2 anos, cabe o Congresso escolher o novo Presidente da República, assumindo o presidente da Câmara interinamente até o resultado da eleição.

Bom, assim está na legislação pátria, e assim deverá ocorrer com o processo caso venha ocorrer de impeachment da presidente Dilma.

No mais, tem-se a justificativa apontada por Eduardo Cunha que sustenta-se nos decretos presidenciais deste anos, como a autorização do aumento de gastos do governo, as chamadas pedaladas fiscais.

No entanto, a acusação ficou debilitada por reconhecer o excesso como déficit. A polêmica surge nos bastidores e os posicionamentos são conflitantes, minado estará a tramitação do impeachment?

Lógico que ainda perdura a argumentação de que é projeto de lei e não Lei, mas quem garante, quem sabe o que motivará o nosso Congresso em suas decisões? Fica a dúvida a ser debatida. 

Ao cidadão cabe manifestar-se na forma como sabe e reconhece ser o necessário, cabe a ele eleger os rumos que pretende para o seu País. Há muito precisa-se de um limpeza geral no sistema implementado de carreira política, hora de renovar, hora de arriscar, hora de ousar, hora de lembrar que político novo não quer dizer ideias novas, muitos chegam viciados nas heranças de muitos governos. Atente-se.

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