quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Se o assunto é convenção condominial é bom saber.

Vejamos a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo:

Trata ela da anulação de assembléia de alteração da convenção condominial e a resposta vem respaldada pelo artigo 1351 do Código Civil que determina que para a referida alteração será necessário o quórum de 2/3 (dois terços) o que torna válida a alteração da convenção, caso contrário passível de anulação.

Outro detalhe que chama a atenção é o termo "engessamento da vontade dos condôminos e da soberania das deliberações assembleares", o motivo: a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade contidas na convenção condominial.

Assim dois pontos a cuidar quando se tratar de assembléia condominial e convenção condominial.

RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS. RESPEITO AO QUORUM LEGAL. ARTIGO 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. REGIME JURÍDICO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Obedecido o quorum de 2/3 (dois terços) exigido pela legislação de regência (artigo 1.351 do Código Civil) para a alteração da convenção condominial, válida é a sua modificação. 2. Insubsistência das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade previstas na convenção por ensejar desarrazoado engessamento da vontade dos condôminos e da soberania das deliberações assembleares. 3. Legítima a eleição da forma de rateio (na proporção da fração ideal) conforme a novel legislação (artigo 1.336, inciso I, do Código Civil de 2002). 4. Tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, que autoriza a aplicação imediata do regime jurídico previsto no novo Código Civil, não há espaço para falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito. 5. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1447223 RS 2012/0033997-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015)


comentários por: Olinda Caetano


*Olinda Caetano é advogada, Professional Self Coach, palestrante e autora de inúmeros artigos, com especialização em Direito Imobiliário pela FMU Faculdades Metropolitanas Unidas e formação em docência para ensino universitário pela Universidade Nove de Julho, Coach certificada pelo IBC Instituto Brasileiro de Coaching, com experiência de mais 15 anos  em atividades que sempre visam o bem-estar social, sendo nomeada como Presidente da Comissão de Segurança Pública OAB SBC e membro-efetivo da Comissão de Convênios e Parcerias da OAB SP, com a monografia O advogado no triple da justiça, no concurso de monografia Maria Augusta Saraiva.
 


 

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