A propriedade é protegida pela Constituição Federal que decretou ser
inviolável o direito de propriedade, trata-se de uma cláusula pétrea,
isto é, não passível de revogação.
Reservado ficou à propriedade privada na Constituição Federal o status dos princípios gerais da atividade econômica do Brasil.
Mesmo assim, saiba que apesar da relevância dessa posição que a propriedade ocupa no ordenamento jurídico o direito de propriedade sofre limitações, como o uso nocivo da propriedade, isto é, o uso anormal da propriedade atinge a segurança, o sossego e a saúde dos moradores.
Assim os tribunais são unânimes ao entender que as regras de vizinhança podem ser utilizadas por qualquer pessoa que seja da vizinhança, isto é, a pessoa pode ser a proprietária ou o possuidor do imóvel.
E, ainda, é preciso saber que os imóveis não precisam ser contíguos, basta que sejam próximos. Da mesma forma, impedido está o abuso do direito seja pelo proprietário ou possuidor. Como abuso de direito deve ser entendido situações ruidosas, trepidações desde que anormais. Por exemplo, o uso de apartamento para festa com barulho excessivo que se prolongue pela madrugada, prejudicando o sossego dos vizinhos que necessitam acordar para o trabalho ou o sono de crianças pequenas, o uso anormal do apartamento residencial para fins empresariais ou comerciais para atendimento ao público, pois isso poderá afetar na segurança dos moradores.
Ressalva se faz para tais interferências quando estas forem justificadas pelo interesse público, regra que se encontra no artigo 1278 do Código Civil, como é o caso usinas nucleares, depósito de lixo, entre outras, em tais situações cabe à vizinhança o direito de exigir a redução ou a minimização da interferência minimizadas, mesmo que tenham que socorrer-se de decisão judicial.
redigido by Olinda Caetano
Reservado ficou à propriedade privada na Constituição Federal o status dos princípios gerais da atividade econômica do Brasil.
Mesmo assim, saiba que apesar da relevância dessa posição que a propriedade ocupa no ordenamento jurídico o direito de propriedade sofre limitações, como o uso nocivo da propriedade, isto é, o uso anormal da propriedade atinge a segurança, o sossego e a saúde dos moradores.
Assim os tribunais são unânimes ao entender que as regras de vizinhança podem ser utilizadas por qualquer pessoa que seja da vizinhança, isto é, a pessoa pode ser a proprietária ou o possuidor do imóvel.
E, ainda, é preciso saber que os imóveis não precisam ser contíguos, basta que sejam próximos. Da mesma forma, impedido está o abuso do direito seja pelo proprietário ou possuidor. Como abuso de direito deve ser entendido situações ruidosas, trepidações desde que anormais. Por exemplo, o uso de apartamento para festa com barulho excessivo que se prolongue pela madrugada, prejudicando o sossego dos vizinhos que necessitam acordar para o trabalho ou o sono de crianças pequenas, o uso anormal do apartamento residencial para fins empresariais ou comerciais para atendimento ao público, pois isso poderá afetar na segurança dos moradores.
Ressalva se faz para tais interferências quando estas forem justificadas pelo interesse público, regra que se encontra no artigo 1278 do Código Civil, como é o caso usinas nucleares, depósito de lixo, entre outras, em tais situações cabe à vizinhança o direito de exigir a redução ou a minimização da interferência minimizadas, mesmo que tenham que socorrer-se de decisão judicial.
redigido by Olinda Caetano
*Olinda Caetano é advogada, Professional
Self Coach, palestrante e autora de inúmeros artigos, com especialização em
Direito Imobiliário pela FMU Faculdades Metropolitanas Unidas e formação em docência
para ensino universitário pela Universidade Nove de Julho, Coach certificada
pelo IBC Instituto Brasileiro de Coaching, com experiência de mais 15 anos em atividades que sempre visam o bem-estar
social, sendo nomeada como Presidente da Comissão de Segurança Pública OAB SBC
e membro-efetivo da Comissão de Convênios e Parcerias da OAB SP, com a
monografia O advogado no triple da justiça, no concurso de monografia Maria
Augusta Saraiva.
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