O contrato de locação está sob o prisma da função social do contrato, dessa forma, regulamentada e fiscalizada encontra-se a pratica de locação no Brasil.
Portanto, há direitos e deveres atribuídos ao locador e ao locatário.
Inegável que existe um vinculo obrigacional entre as partes contratantes e que princípios inerentes à contratação pairam sobre as partes, como o princípio da boa-fé.
O princípio da boa-fé trata de guardar o direito do locatário tratando-se de locação de imóvel de não ser perturbado durante o período da posse e uso pacífico da coisa locada.
Tal princípio se estende aos contratos de compra e venda, de comodato, de doação entre outros. Essa é uma obrigação primeira presente nos contratos em que exista o compromisso de transferir uma coisa a outrem seja de forma definitiva ou temporariamente.
Nos contratos de locação o locatário assume a posse e tem a aparência de proprietário durante o período que durar o contrato usando o bem para os seus objetivos sejam eles comerciais ou domiciliares.
No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consolidou a jurisprudência que por existir legislação especial inaplícável fica o Código de Defesa de Consumidor em tais situações.
Para tal existem a Lei do Inquilinato e Código Civil que abarca os contratos em geral.
Embora, seja uma relação contratual de bens, não se adequa à relação de consumo, e assim o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor se deve à especificidade da contratação que está regida pela Lei n. 8.245 de 1991, assim, não se trata de relação de consumo entre as partes.
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