sábado, 12 de novembro de 2016

Direitos e Deveres na legislação condominial.



O direito constitucional nos ensina que nada pode ser feito senão em virtude da lei.

Assim, por certo que conhecer a lei é uma maneira de evitar conflitos, e conhecer a lei significa saber que para cada direito há um dever.

A contrapartida é próprio da natureza seja humana ou das coisas.
Dessa forma encontramos no Código Civil os direitos e deveres relacionados ao direito do condômino.

Trata-se de direito do condômino dispor da sua unidade e das áreas comuns de acordo com o Regulamento Interno, a Convenção e a legislação vigente, artigo 1335 do Código Civil, em contrapartida é dever de contribuir em dia com as despesas na proporção de sua fração ideal.

No artigo 1335 do Código Civil encontramos ainda que há direito em votar em assembleias e participar das deliberações, candidatar-se a cargos administrativos e ser eleito, desde que, o condômino tenha cumprido com o seu dever de contribuir com as despesas condominiais. A previsão encontra-se no artigo 1335 e 1352, ambos, do Código Civil.

Anualmente será apresentada a previsão orçamentária que deverá ser aprovada em assembleia ordinária e as alterações do valor condominial deverão ser submetidos à aprovação da assembleia extraordinária.

Atenção se pede à prestação de contas do ano anterior que é obrigatória, as obras devem ser pré aprovadas em assembleia, previsão do artigo 1341 e 1350 do Código Civil.

O artigo 1355 do Código Civil autoriza a convocação de assembleia desde que um quarto dos condôminos requeiram.

A destituição do síndico é possível se a maioria absoluta dos condôminos assim votarem, previsto no artigo 1349 do Código Civil.

Os artigos 1341, 1342, 1343 e 1351 do Código Civil regem as alterações das áreas comuns do condomínio, no regimento interno e na convenção.

As despesas de condomínio devem ser na proporção da fração ideal, e somente diz respeito aos gastos de que desfrute. Artigo 1335 e 1340 do Código Civil.

O artigo 1338 do Código Civil prevê o aluguel de garagem, tendo a preferência os proprietários, os inquilinos e estranhos ao condomínio com expressa autorização se previsto na convenção, já o artigo 1339 do Código Civil prevê a venda de vaga de garagem, de qualquer forma, é assunto que deve estar previsto na convenção.

Encontra-se como dever do condômino respeitar as disposições do regulamento interno, da convenção e da legislação vigente, artigo 1333 do Código Civil.

Deve o condômino garantir a segurança da edificação abstendo-se da construção de obras ou alteração de fachada, previsto no artigo 1336 do Código Civil.

Nos casos de atraso do prestação condominial deve o condômino pagar a multa e os juros de mora previstos no Código Civil, na Convenção e no Regulamento Interno, previsão dos artigos 1334, 1336 e 1337 do Código Civil.

Assim, está disposto na legislação brasileira os direitos e deveres do condômino.

Abordaremos mais detalhadamente em outras oportunidades.



Olinda Caetano Garcia
Advogada com especialização em Direito Imobiliário.

segunda-feira, 11 de julho de 2016

A chamada "Cultura do Estupro"



A cultura do estupro, terminologia criada nos anos 60 a 70, está na tolerância de comportamentos agressivos sexuais tendo como “justificativa” a diferença de gênero.
 
Delito perpetuado de geração em geração, hoje, devido às grandes transformações na sociedade provoca um clamor por penalidade mais severa.

Disto, resulta equivocadamente o sentimento e o pensar de que a reprimenda aos delitos poderia fazer com que deixassem de existir, ou ainda que tais reprimendas coibiriam a prática de delitos sexuais.

Erroneamente o populismo penal crê que a severidade da punição pode ser a solução. Assim, elaboram-se inúmeras leis, que nada fazem senão reforçar a inutilidade de leis desacompanhadas de ato educacional e de política pública comprometida com o bem-estar individual da vítima. As redes sociais são povoadas por postagens cujo teor é o direito penal e a penalidade pretendida.

A razão são os estupros anunciados e divulgados amplamente, a revolta da sociedade, que apesar das opiniões divididas, dirigidas são para a punibilidade severa em tais delitos.

De um lado, pode-se afirmar que razoável a reivindicação por leis mais severas considerando-se a crença na punibilidade, por outro lado, tais reivindicações eximem o Estado, ao concedê-las, através de um retalhamento de artigos com novas redações, de promover políticas públicas que visem a amparar o cidadão e proporcionar vida digna ao cidadão para que possa detectar qualquer anomalia ou desvio comportamental que identifique um possível ato de estupro, e neste último está a saúde pública.

Enfim, esse é o populismo do direito penal, ou populismo penal que significa a aprovação de leis que visem atender as demandas sociais, muitas vezes motivadas pelo forte apelo midiático, isto é, a lei é feita após o delito como se remédio fosse a sanar todos os desvios delituosos do ser humano na sociedade.

Importa saber que é cristalino que determinados delitos por sua gravidade exigem penas mais severas, isso em atenção à proporcionalidade e adequação da sanção à gravidade do ato delituoso para que haja justiça.

Porém, a educação deveria ser a prioridade para o Estado e com ela muitos delitos seriam minimizados, ainda prioridade seria profissionais capacitados para atenderem as pessoas vitimadas pela violência sexual, bem como, a família que padece desorientada sem saber exatamente o que fazer.

Na esfera dos delitos sexuais reformas foram realizadas culminando na atualidade, por considerar os crimes sexuais violações de direitos humanos fundamentais, e desta forma, afastando valorações moralistas e proteção de costumes. 

Porém, sabe-se na prática que tais avanços não chegam atingir os costumes enraizados na sociedade, a considerar que a diferença de papéis dá à mulher a submissão enquanto para o homem a ousadia, fatores preponderantes que alimentam a cultura do estupro, isto é, a tolerância do estupro. Há que se saber que o desrespeito ao desejo da mulher é o ponto crucial nos delitos de estupro.

quinta-feira, 16 de junho de 2016

A continuidade dos serviços públicos



Princípio da continuidade ou Princípio da Permanência em síntese é a proibição da interrupção das atividades do serviço público à coletividade.

O serviço público é a execução das atribuições do Poder Público ao administrado.

Não há respeito ao cidadão quando há interrupção do serviço público, mesmo que parcial, salvo por conta de força maior. Por exemplo, a paralisação em ambulatórios da realização de determinados exames, a paralisação das obras iniciadas, a falta de manutenção nas cidades, de praças, ruas etc., ferem o direito do cidadão, causando prejuízos muitas vezes irreparáveis.

Os prejuízos por falta de continuidade do serviço público sem a justificativa plausível pode ser objeto de pedido de indenização ou reparação.

O serviço público é indispensável para a população, por exemplo, hoje em dia diante do grande número de desempregados, o seguro-desemprego há que ser priorizado, o que não está acontecendo, basta saber que até o agendamento é feito pelo site, e que este encontra-se raramente operante.

Em regra, opta-se pelo mandado de segurança ou pedido de expedição de alvará judicial junto à Justiça Trabalhista, que pela lentidão e burocracia, costuma lesar mais uma vez o trabalhador, priorizando ouvir o órgão ministerial ao trabalhador apesar de toda documentação comprobatória.

A greve também é bastante questionada por representar a descontinuação parcial de um trabalho ao cidadão.

O artigo 37 da Constituição Federal no inciso VII afirma que a greve pode ser admitida desde que nos limites da lei, diga-se que a lei aqui mencionada deve ser mensurada para não ferir direitos como a vida, a liberdade entre outros direitos.

Os serviços essenciais como os de saúde, segurança, transporte coletivo, eletricidade, distribuição de água tratada são considerados essenciais e não poderão ser suspensos, salvo, se for para a manutenção, quando então os cidadãos deverão ser notificados antecipadamente.

Mais uma vez, atente-se que os prejudicados pela falta do serviço público adequado poderá ser ressarcido ou indenizado.

Ainda, constata-se a paralisação de grandes obras e o desperdício do dinheiro público, dinheiro que, na verdade, é do cidadão, e isso fere mortalmente o princípio da continuidade, além de poder ser alvo de responsabilização do gestor público encarregado.

Aí, poderá permanecer a pergunta: O que fazer?

Uma resposta para essa pergunta é o fiscalizar e lançar mão dos meios necessários para impedir qualquer descontinuidade dos serviços públicos, mesmo que tenha que acionar os órgãos fiscalizadores judiciais.








sábado, 21 de maio de 2016

OAB decide que travestis e transexuais podem usar nome social na carteira da Ordem

Segundo a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da Seccional, Raquel Castro, a permissão do uso do nome escolhido pelos colegas trans e travestis confere dignidade a eles, que “passam a ser reconhecidos pelo nome que se adequa ao seu real gênero”.

O Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade, o uso do nome social na carteira da Ordem por advogados e advogadas travestis e transexuais. A decisão é emblemática por ter se dado no Dia Internacional de Combate à Homofobia.

Segundo a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da Seccional, Raquel Castro, a permissão do uso do nome escolhido pelos colegas trans e travestis confere dignidade a eles, que “passam a ser reconhecidos pelo nome que se adequa ao seu real gênero”.

A proposição determina que o nome social seja incluído ao lado do nome de certidão na carteira profissional e nas identificações online no âmbito dos sistemas da OAB em todo o Brasil. O relatório elaborado pelo conselheiro federal Breno Dias de Paula, de Rondônia, determina que o período de carência para a adequação à novidade seja de seis meses.

Para Raquel, a decisão visa o combate à homofobia e transfobia ajudando a romper barreiras que esses pensamentos impõem para o sucesso profissional dos colegas: “Essa medida é uma forma de diminuição do preconceito, tendo em vista que muitos clientes desistem de contratar advogados ou advogadas quando, ao assinarem a procuração, percebem um nome masculino ou feminino, diferente do gênero com o qual o advogado ou advogada se apresenta”.

O nome social já é adotado por empresas e órgãos públicos de forma interna e o decreto da Presidência da República nº 8.727, de 28 de abril de 2016, dispõe sobre seu uso e sobre reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal. A ação da OAB nacional, de acordo com Raquel, tem extrema validade nesse contexto: “O decreto federal não fala em RG, apenas em crachás e outros tipos de identificação não oficiais. Como se sabe, a carteira de advogado é uma identidade formal aceita em todo o território brasileiro. Por isso a decisão do Conselho Federal é tão importante”.

A advogada travesti Marcia Rocha, que esteve presente à sessão do Pleno da OAB, também comemorou: “É extremamente emocionante para mim, pois, além de ser importante para o exercício da minha profissão, é um marco em nossa história. Há a possibilidade de alterar de nome civil através da Justiça, mas muitas pessoas não conseguem, pois é um processo mais trabalhoso. 

Outras nem mesmo desejam, querem simplesmente adotar o nome social. Por isso sua aceitação é um pleito antigo e se faz tão necessária”, disse ela na ocasião.



fonte: oab/rj

 

segunda-feira, 2 de maio de 2016

Cobrança de Condomínio no Novo CPC




O novo CPC atribui às cotas condominiais a natureza de título executivo extrajudicial assim viabilizando a sua cobrança judicial célere.

No antigo CPC (1973) as cotas condominiais eram cobradas judicialmente pelo rito sumário, o que apesar de ser considerado célere, determinava uma morosidade por permitir que condômino utilizasse dos recursos de defesa, muitas vezes com a tendência de procrastinar o cumprimento da obrigação.

Para que se entenda, nesse procedimento ocorre a fase de conhecimento, com a produção de provas, e a sentença ao final, antes da fase executória.

A justificativa advém de que o rateio de despesas imposto pela norma civilista na constituição do condomínio, pauta-se na solidariedade entre os condôminos que unem-se com o objetivo de usufruir da infraestrutura condominial para sua tranquilidade e segurança.

Na inadimplência de um condômino as despesas recaem diretamente nas contas do condomínio o que faz que haja encargos extras para os condôminos adimplentes, motivando em algumas situações a consequente falta de receita.

Justificado, assim, foi a inserção da natureza de título extrajudicial às cotas condominiais, dado o benefício do condomínio credor, qual seja, dos condôminos adimplentes.

Sendo, assim, as cotas condominiais são no novo diploma processualista alvo de processo de execução poupando o tempo despendido com a fase de conhecimento, e com a isso a cobrança ocorre em menos tempo.

Isso, porquê, na fase de execução ou sendo um título executivo o devedor é citado para realizar o pagamento no prazo de três dias, sob a pena de constrição patrimonial.

O artigo 783, inciso VIII da Lei 13.105/2015, está determinado que “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”, atribui ao título extrajudicial o caráter de obrigação certa, líquida e exigível, fundamento albergado na convenção de condomínio.

Cientifique-se que da convenção de condomínio se extrai o critério de divisão das despesas entre as unidades condominiais autônomas, bem como o orçamento, data de vencimento, lavrado em ata assemblear.

No Código Civil o artigo 1.336 dispõe a sujeição passiva que impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio, de acordo e na proporção de sua fração ideal, com a possibilidade de exceção a ser prevista em convenção.

Portanto, o novo CPC ao considerar as cotas condominiais, título exequível, já que ostenta todos os requisitos de um título executivo, trouxe um avanço há muito esperado, qual seja, a mudança da cobrança das cotas condominiais.


By Olinda Caetano

http://olindacaetanoadovagos.jusbrasil.com.br/artigos/332694656/cobranca-de-condominio-no-novo-cpc

domingo, 1 de maio de 2016

O que celebrar no Dia Internacional do Trabalho?




Em quase todos os países do mundo, festeja-se no dia primeiro de maio o dia do Trabalho

Saiba que esse dia está marcado com muitos conflitos que resultaram em muitas mortes. De se lembrar, para tantas lutas, foi a redução da jornada de oito horas de trabalho.

Com o passar do tempo o dia do Trabalho deixou o seu caráter de reivindicação trabalhista, transformando-se em apenas um dia de comemoração, contudo, com conotações políticas de acordo com o momento que se vive no País.

Em 1889, em Paris, foi determinada a data (primeiro de maio) durante o Congresso Operário Socialista da Segunda Internacional, o objetivo foi prestar uma homenagem aos mártires de Chicago que condenados foram por participação em greve iniciada em primeiro de maio de 1886, finalizada em 4 de maio, após um conflito sangrento conhecido como Revolta de Haymarket, que resultou em 3 prisões e 5 condenações à morte pela forca, acrescente-se os feridos e demitidos.

O conflito foi gerado pelo descumprimento da Lei Ingersoll que determinava a jornada de oito horas, que os patrões não cumpriam.

Os Estados Unidos e países como o Canadá a data se comemora na primeira segunda-feira de setembro – Labor Day.

O primeiro país da Europa a reconhecer a jornada de oito horas foi a Espanha, após a greve La Canadiense (Barcelona).

Depois da Segunda Guerra Mundial o primeiro de maio ganhou maior proporção graças ao aumento dos partidos de esquerda nos países capitalistas da Europa. O Vaticano em 1954 (Papa Pio XII) declarou o primeiro de maio, o dia de São José Operário, passando então a ter uma conotação católica.

Nos dias atuais, pouco se recorda das lutas iniciais que deram vida ao dia do Trabalho, aproveitado este dia para manifestações de ordem política, econômica, sociais, como ocorreram hoje, com o grito de apoio ao governo de Cuba, protesto contra os cortes sociais em Madri, protestos em Istambul, Turquia, dispersos sob o uso de gás lacrimogêneo e jatos d’água, pró-curdos dispersados pela polícia – militantes contrários ao poder e forças de segurança – manifestações na Praça Vermelha (Rússia), na Polônia, Varsóvia,na Itália união de sindicatos em manifestação pelas ruas de Gênova, na Coréia do Sul protesto contra a reforma das condições de trabalho que objetivam facilitar demissões, na França numerosas manifestações marcaram este dia, com frases: “Todo mundo odeia os policiais”, na Aústria o pedido de demissão do  chanceler social-democrata, entre tantas outras.

No Brasil, há uma divisão com a proximidade de um segundo impeachment, dê um lado há os defensores da presidente Dilma Rousseff com alegações fundamentadas no resultado dos votos que a elegeram em 2014 e de outro lado os movimentos sociais que exigem a sua imediata saída, que se encontra em vistas de decisão pelo Senado no próximo dia 11 de maio.

No cenário atual, Michel Temer, procura aliados que apoiem o plano de governo, tudo isso, sob a fiscalização dos movimentos sociais Frente Brasil Popular e a Frente Povo Sem Medo, assim também a CUT, MST, MTST.

Assim, neste dia ocorreram os protestos pró e contra, o pronunciamento da presidente sobre o bolsa família e a correção do imposto de renda (pacote de bondades) são temas que dividem as opiniões dos brasileiros.

Porém, o que não se pode ignorar é que hoje no Brasil são 12 milhões de desempregados, e isso é preocupante pois o efeito é devastador em todas as esferas da sociedade, e o espírito de mudança combinado com a necessidade fará as mudanças necessárias.

by Olinda Caetano Garcia
advogada e coach


http://olindacaetanoadovagos.jusbrasil.com.br/artigos/332358913/o-que-celebrar-no-dia-internacional-do-trabalho

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