O direito constitucional
nos ensina que nada pode ser feito senão em virtude da lei.
Assim, por certo que
conhecer a lei é uma maneira de evitar conflitos, e conhecer a lei significa
saber que para cada direito há um dever.
A contrapartida é próprio
da natureza seja humana ou das coisas.
Dessa forma encontramos
no Código Civil os direitos e deveres relacionados ao direito do condômino.
Trata-se de direito do condômino
dispor da sua unidade e das áreas comuns de acordo com o Regulamento Interno, a
Convenção e a legislação vigente, artigo 1335 do Código Civil, em contrapartida
é dever de contribuir em dia com as despesas na proporção de sua fração ideal.
No artigo 1335 do Código
Civil encontramos ainda que há direito em votar em assembleias e participar das
deliberações, candidatar-se a cargos administrativos e ser eleito, desde que, o
condômino tenha cumprido com o seu dever de contribuir com as despesas condominiais.
A previsão encontra-se no artigo 1335 e 1352, ambos, do Código Civil.
Anualmente será
apresentada a previsão orçamentária que deverá ser aprovada em assembleia
ordinária e as alterações do valor condominial deverão ser submetidos à
aprovação da assembleia extraordinária.
Atenção se pede à
prestação de contas do ano anterior que é obrigatória, as obras devem ser pré
aprovadas em assembleia, previsão do artigo 1341 e 1350 do Código Civil.
O artigo 1355 do Código
Civil autoriza a convocação de assembleia desde que um quarto dos condôminos requeiram.
A destituição do síndico
é possível se a maioria absoluta dos condôminos assim votarem, previsto no
artigo 1349 do Código Civil.
Os artigos 1341, 1342,
1343 e 1351 do Código Civil regem as alterações das áreas comuns do condomínio,
no regimento interno e na convenção.
As despesas de condomínio
devem ser na proporção da fração ideal, e somente diz respeito aos gastos de
que desfrute. Artigo 1335 e 1340 do Código Civil.
O artigo 1338 do Código
Civil prevê o aluguel de garagem, tendo a preferência os proprietários, os
inquilinos e estranhos ao condomínio com expressa autorização se previsto na
convenção, já o artigo 1339 do Código Civil prevê a venda de vaga de garagem,
de qualquer forma, é assunto que deve estar previsto na convenção.
Encontra-se como dever do
condômino respeitar as disposições do regulamento interno, da convenção e da
legislação vigente, artigo 1333 do Código Civil.
Deve o condômino garantir
a segurança da edificação abstendo-se da construção de obras ou alteração de fachada,
previsto no artigo 1336 do Código Civil.
Nos casos de atraso do
prestação condominial deve o condômino pagar a multa e os juros de mora
previstos no Código Civil, na Convenção e no Regulamento Interno, previsão dos
artigos 1334, 1336 e 1337 do Código Civil.
Assim, está disposto na
legislação brasileira os direitos e deveres do condômino.
Abordaremos mais
detalhadamente em outras oportunidades.
Olinda Caetano Garcia
Advogada com
especialização em Direito Imobiliário.
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