Em Brasília, o Juizado Especial
Cível condenou grandes construtoras e incorporadoras a ressarcirem um de
seus clientes no valor de R$ 7.012,91 a título de indenização material.
Esse valor será corrigido pelo INPC desde a data da entrega das chaves
do imóvel que veio com metragem inferior ao previsto.
O juiz responsável pelo caso mencionou que o Código de Defesa do Consumidor
prevê o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência
de falha dos produtos ou serviços. Nos autos, o autor comprovou que o
imóvel entregue tinha área privativa 8,44m² menor do que a estipulada em
contrato.
Ressalta-se que na presente ação também foi juntado
acordo extrajudicial, onde a construtora pagou a quantia de R$ 1.070,89,
visando compensar o autor pela diferença de metragem.
A
respeito do acordo, o juiz se manifestou no sentido de que a quitação
apresentada pelo consumidor no termo de acordo extrajudicial assinado
pelas partes não encerra o direito da parte de pleitear eventual
complementação da verba judicialmente, uma vez que, nos termos do art. 843 do Código Civil a transação deve ser interpretada restritivamente.
O princípio da autonomia da vontade não é intangível, mas limitado pela função social do contrato e boa-fé objetiva, em especial se considerada a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a evidente vantagem exagerada pactuada em desfavor dos consumidores. Não prospera, portanto, a alegação de quitação sustentada pela ré.
Além disso, o magistrado apontou que a construtora sequer demonstrou os parâmetros seguidos para chegar no valor acordado.
A negociação extrajudicial deve apresentar regras claras sobre o que cada parte está disposta a ceder para se fazer um acordo que favoreça a ambas as partes.
O juiz constatou que a omissão
favoreceu somente às empresas rés, uma vez que o valor da indenização
paga correspondeu a 13% do valor devido (R$ 8.092,80) – levando-se em
conta o preço pago pelo imóvel (R$ 136.302,40).
Desta forma, o 7º
Juizado Especial Cível de Brasília, considerou desproporcional o acordo
extrajudicial celebrado entre as partes, entendendo justo o
recebimento, pelo autor, da diferença requerida no valor de R$ 7.012,91.
Processo n. 0717871-26.2016.8.07.0016
FONTE: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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