quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Convivência Harmoniosa: Como Lidar com o Barulho em Condomínios


O barulho em condomínios é um dos principais fatores que causam transtornos e mal-entendidos entre os moradores. Para administrar um espaço compartilhado por diversas pessoas, é fundamental estabelecer regras que minimizem desgastes nas relações e promovam uma convivência pacífica. A responsabilidade pela administração do condomínio recai sobre a gestão, que deve gerenciar o pagamento de encargos, apólices de seguro, manutenção do prédio e outras atividades essenciais. Contudo, o comportamento dos condôminos é igualmente crucial para a harmonia do ambiente.

É imprescindível que todos os moradores estejam cientes das normas estabelecidas para evitar reclamações e desavenças. O bom senso é uma diretriz importante, mas, devido ao seu caráter subjetivo, é vital seguir horários e limites definidos. Se você planeja uma festa, tome precauções para minimizar o incômodo. Considere convidar o vizinho mais próximo ou avisá-lo previamente, pedindo desculpas por qualquer inconveniente que possa ocorrer.

Além disso, é fundamental que os proprietários de animais de estimação se certifiquem de que seus pets não perturbem os vizinhos na sua ausência, criando estratégias para mantê-los tranquilos e evitando barulhos excessivos. As crianças também devem ser instruídas sobre horários adequados para brincar e usar áreas comuns, sempre sob supervisão, especialmente em espaços como elevadores, onde podem ocorrer acidentes.

Outro aspecto a ser considerado é o cuidado para prevenir barulhos dentro do próprio apartamento. Utilizar tapetes nos quartos pode ajudar a abafar os sons dos passos, principalmente se você reside em um andar superior, lembrando que há outros moradores abaixo de você. Em relação ao uso de áreas comuns, como quadras, playgrounds e churrasqueiras, é importante que o Regimento Interno contenha orientações visíveis sobre limites de uso, geralmente estipulados entre 10h e 22h.

Caso ocorram abusos, é essencial informar o síndico e o zelador sobre a situação, pois a comunicação é fundamental para a resolução pacífica de conflitos. Além disso, reformas podem causar incômodos significativos, e ao alugar ou comprar um imóvel, é prudente verificar se existem reclamações sobre barulho e suas origens.

O barulho excessivo, que pode ser definido como algazarra ou gritos perturbadores, é passível de ser considerado uma contravenção penal. Para exemplificar a gravidade da situação, é importante mencionar decisões judiciais que condenaram a indenização por danos morais e materiais em virtude de barulho excessivo.

Por fim, é fundamental lembrar que a maioria dos problemas gerados por barulho pode ser resolvida sem a necessidade de recorrer ao judiciário, evitando desgastes desnecessários nas relações entre condôminos. A convivência harmoniosa é possível com respeito mútuo e a observância das regras do condomínio.


INDENIZAÇÃO. VIZINHO. IMÓVEL RESIDENCIAL. BARULHO EXCESSIVO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. DANO MATERIAL. I – A produção de barulho excessivo em imóvel residencial, prejudicando o sossego dos moradores vizinhos, enseja a obrigação de indenizar por danos morais. II – A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. III – Ausente a demonstração de ato ilícito, a fim de amparar os pedidos de indenização por dano material. IV - Verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. V – Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. (TJ-DF - APC: 20130610066793 DF 0006558-47.2013.8.07.0006, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2014 . Pág.: 345)

Por Olinda Caetano Garcia
Advogada com especialização em Direito Imobiliário
Coach e Palestrante.


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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Contrato de Gaveta: riscos assumidos pelo vendedor e comprador.



O objetivo deste artigo é tratar dos riscos relacionados ao contrato de gaveta firmado entre comprador e vendedor de imóvel financiado.

O objeto desse contrato, em regra, é a compra e venda, tratando-se de um pacto negocial entre as partes, excluída sendo a parte financiadora do imóvel.

Costume é estabelecer em uma das cláusulas que somente com a quitação total do imóvel será este transferido ao comprador, isso após finalizar todo trâmite com a parte alienante.

Historicamente o contrato surgiu por volta dos anos 80 e tornou-se uma prática entre os mutuários de imóveis financiados devido a uma restrição legal que impedia a transferência do imóvel. Também, um outro motivo impulsionava as partes a firmarem entre si o contrato de gaveta, sendo um deles, por força da transferência acarretava um aumento no financiamento e do saldo devedor e outro motivo seria os entraves encontrados para a aprovação por parte do alienante, ou seja, o banco.

Dessa forma, as partes interessadas encontraram no contrato de gaveta um meio para realizar essas transações comerciais sem a participação do alienante.

Porém, para que se consiga um mínimo de segurança deverá ser o contrato registrado em cartório de títulos e documentos e ter a firma reconhecida por autenticidade.

Os riscos, porém não são evitados com o registro, pois demanda em regra muitos anos até a quitação do financiamento. E, sem dúvida, que a imprevisão encontra-se presente, podendo ocorrer que a parte vendedora que continua devedora possa vir a falecer e nesse caso haverá o inventário do bem e sua partilha será feita aos herdeiros, ainda, caso haja seguro de vinculado ao financiamento será quitado o imóvel em nome dos herdeiros, obrigando-se o  comprador de comprovar o pagamento e requerer a titularidade do imóvel.

Outro risco é que o comprador não cumpra com o pactuado e deixe de realizar o pagamento das prestações, ocasião que será o saldo devedor cobrado daquele que financiou o imóvel, pois ainda encontra-se em seu nome e a responsabilidade recai sobre ele.

Poderá ocorrer por força da inadimplência a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, um processo de execução, a penhora do bem entre outras medidas cabíveis para a cobrança da dívida, e com isso impedido de realizar novo financiamento mesmo que o imóvel seja arrematado em leilão.

De outro lado, a parte compradora realiza os pagamentos das parcelas sem a segurança de que receberá o bem que passa a possuir, por isso, um imperativo nessa transação negocial é a confiança entre as partes.

Também pode ocorrer a não entrega do imóvel ao final do contrato e a venda do imóvel para terceira pessoa. Caso o vendedor tenha pendências trabalhistas poderá o imóvel ser penhorado para pagamento e o comprador sequer saberá da ocorrência.

No que se refere à jurisprudência não encontra-se pacificada a respeito da legitimidade ou não do contrato de gaveta, muito embora, tenham os tribunais em segundo grau reconhecido a legitimidade do comprador que apresente o contrato de gaveta como prova.

Por Olinda Caetano Garcia
Advogada com especialização em Direito Imobiliário
Coach e Palestrante
olinda.caetano@gmail.com
whatsapp 98653 8137


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quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Imóvel entregue com metragem inferior gera direito à indenização


Em Brasília, o Juizado Especial Cível condenou grandes construtoras e incorporadoras a ressarcirem um de seus clientes no valor de R$ 7.012,91 a título de indenização material. Esse valor será corrigido pelo INPC desde a data da entrega das chaves do imóvel que veio com metragem inferior ao previsto.

O juiz responsável pelo caso mencionou que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços. Nos autos, o autor comprovou que o imóvel entregue tinha área privativa 8,44m² menor do que a estipulada em contrato.

Ressalta-se que na presente ação também foi juntado acordo extrajudicial, onde a construtora pagou a quantia de R$ 1.070,89, visando compensar o autor pela diferença de metragem.

A respeito do acordo, o juiz se manifestou no sentido de que a quitação apresentada pelo consumidor no termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes não encerra o direito da parte de pleitear eventual complementação da verba judicialmente, uma vez que, nos termos do art. 843 do Código Civil a transação deve ser interpretada restritivamente.
O princípio da autonomia da vontade não é intangível, mas limitado pela função social do contrato e boa-fé objetiva, em especial se considerada a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a evidente vantagem exagerada pactuada em desfavor dos consumidores. Não prospera, portanto, a alegação de quitação sustentada pela ré.
Além disso, o magistrado apontou que a construtora sequer demonstrou os parâmetros seguidos para chegar no valor acordado.
A negociação extrajudicial deve apresentar regras claras sobre o que cada parte está disposta a ceder para se fazer um acordo que favoreça a ambas as partes.
O juiz constatou que a omissão favoreceu somente às empresas rés, uma vez que o valor da indenização paga correspondeu a 13% do valor devido (R$ 8.092,80) – levando-se em conta o preço pago pelo imóvel (R$ 136.302,40).

Desta forma, o 7º Juizado Especial Cível de Brasília, considerou desproporcional o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, entendendo justo o recebimento, pelo autor, da diferença requerida no valor de R$ 7.012,91.

Processo n. 0717871-26.2016.8.07.0016
FONTE: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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