sábado, 20 de fevereiro de 2016

Supremo Tribunal Federal e o dever de guardar a Constituição



O povo brasileiro historicamente castigado por arbitrariedades daqueles a quem cabe defendê-los, sofre mais uma afronta que vem de encontro com ao direito da pessoa humana ao ser acusado e suspeito de um delito de presumir-se a inocência.


O Supremo Tribunal Federal em sua missão de guardião da Constituição Federal fere brutalmente os preceitos constitucionais inseridos princípio da presunção de inocência.


Sabe-se que a todos é dever o respeito à Constituição e sendo o Supremo Tribunal Federal guardião, a esse órgão caberia em primeiro o exemplo, para que possa impor respeito. Em que pese a sua missão não lhe compete alterá-la, nem tampouco dar interpretação contrária, nem tampouco reescrevê-la, seu papel é fazer cumpri-la e guardá-la em seu zeloso dever.


O julgamento do HC 126292 foi o golpe de misericórdia desferido contra o povo brasileiro, gerando a mais dura constatação de que a insegurança jurídica se instala em nossa Pátria e que as garantias constitucionais estão fragilizadas pela ação desrespeitosa por órgão Supremo do Judiciário.


Assim, rasgou-se a Constituição Federal - mais uma vez - e os direitos assegurados a todos os cidadãos brasileiros permitindo que cidadãos que defendem-se em um processo criminal sejam condenados e cumpram pena sem o trânsito em julgado da sentença.


Os Tratados Internacionais nos quais o Brasil é signatário, a previsão expressa na Constituição no artigo 5º, LVII, (“Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) foram desprezados ao autorizar a execução antecipada das decisões condenatórias, mesmo pendentes recursos nos Tribunais Superiores.


Uma negativa brutal ao Estado Democrático de Direito e ao povo brasileiro que lutou incansavelmente na defesa de seus direitos em tempos idos em que imperava a ditadura militar.


Sem dúvida que manifestaram-se contrariamente o ministro Marco Aurélio, a ministra Rosa Weber questionando a repercussão de tal decisão nas garantias constitucionais, ponderando, que apesar da crise propagada, os parâmetros e os princípios são valores que devem ser guardados, e que a sociedade não poderia ser surpreendida com mudanças dessa natureza em que um dia não se pode haver execução provisório e em outro sim.


O ministro Celso de Mello, sabiamente, manteve-se contrário à execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, manifestando-se que se trata de uma “esterilização” de uma das conquistas do cidadão, alertando que a presunção de inocência não se “esvazia progressivamente”, Ricardo Lewandowski alertou que a crise no sistema carcerário se agravará.


Lamentavelmente, o retrocesso histórico se instaurou e o STF ignorou e desprezou o texto expresso da Constituição Federal, os Tratados Internacionais, a Declaração dos Direitos dos Homens e Cidadãos, que magistralmente garantiu a toda pessoa acusada o direito de presumir-se a sua inocência até que se prove o contrário em processo público com obediência a todas as garantias para a sua defesa.


Lembrar é bom que em 1948 o Brasil votou a favor da Declaração dos Direitos Humanos, que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto  de São José da Costa Rica) firmou que o princípio da presunção da inocência acompanha o processo em todas as fases até que se comprove a culpa, ou seja, o trânsito em julgado da sentença condenatória.


Importa dizer que o direito-dever de punir do Estado está restrito ao cumprimento da lei, e o cidadão não pode padecer da arbitrariedade do julgador seja lá em que instância operar.


O princípio da proibição do retrocesso tem a finalidade de preservar as conquistas do cidadão na garantia e defesa de seus direitos fundamentais individuais e coletivos, e de caráter social, cabendo ao Estado a preservação desses direitos, seja total ou parcialmente.


A decisão prolatada no HC 126292 colocou por terra garantias e direitos do cidadão ao restringir e revogar as garantias sociais no Estado Democrático de Direito.


Para finalizar, o que se espera é que esse desmando não tome forma e contamine a máquina judiciária, já que claro os danos ao cidadão e a arbitrariedade do STF em descumprir sua missão constitucional.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Breves apontamentos sobre a petição inicial no Novo Código de Processo Civil




Por Olinda Caetano

A petição inicial de certo modo sempre foi a peça mais importante no processo, por isso sempre o cuidado para fornecer o maior número de informações e certificar-se de que os fundamentos jurídicos são aplicáveis de maneira eficaz.
Mudanças na previsão do artigo 319 do novo CPC determinam a informação do CPF ou do CNPJ conforme o caso, e o endereço eletrônico e também a existência de união estável na qualificação das partes.
Na hipótese de que o autor não tenha todos os dados da ré para a qualificação a contento, poderá amparado na previsão do artigo 319, §1º, requerer ao juiz da causa providências para a obtenção da informação faltante, contudo, ao juiz não poderá indeferir a petição inicial se dos dados oferecidos pelo autor for possível a citação da ré, por obvio que analisando-se somente a qualificação das partes, pois existem outros motivos que permitem o indeferimento da inicial.
Diante disso, essencial a verificação se os dados oferecidos são suficientes para a citação da ré.
O artigo 321 do NCPC admite que se emende a inicial, e para tal determina que o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Outro ponto a ser considerado na petição inicial é se as informações faltantes são impossíveis para a parte, ou se apresentam dificuldades para o acesso à justiça, como também se são dotadas de excessiva onerosidade (artigo 319, §3º), esses itens alvo de verificação importam, uma vez que o NCPC prima pela celeridade processual e caso tais informações apresentem retardamento do processo e não sejam motivos impeditivos da citação deverão ser desconsideradas como motivo para o indeferimento da petição inicial.
A partir da vigência do NCPC torna-se obrigatória a manifestação na petição inicial se haverá ou não a audiência de conciliação ou mediação, sendo certo que somente ocorrerá com a concordância da ré, tanto que a peça contestatória somente é apresentada caso o acordo não seja possível (artigo 334).
O juiz ao receber a petição inicial com o pedido para conciliação ou mediação deverá designar audiência com antecedência mínima no prazo de 30 dias, sendo que a ré deverá ser citada com 20 dias de antecedência da audiência para que se manifeste, concedido a ela o prazo de até 10 dias antes da audiência para manifestar a sua concordância ou não.
Se da audiência de conciliação ou mediação não resultar acordo, a ré deverá apresentar a peça contestatória no prazo de 15 dias.
Outras situações poderá ocorrer tornando necessária mais de uma sessão de audiência de conciliação ou mediação, nesse caso, o prazo para a próxima sessão é de 2 meses da data da realização da audiência.
Importante anotar, que o prazo para a contestação somente passa a contar após a data da audiência de conciliação.
A audiência com o objetivo de conciliar é uma opção para o autor e também para o réu de sanar a lide de forma consensual e pacífica. Havendo a concordância das partes a audiência se realizará e caso não haja o acordo, o prosseguimento do feito ocorrerá determinando-se o prazo de 15 dias para a resposta a inicial.
O NCPC trouxe a unificação dos prazos, não todos, mas para a maioria dos atos, para a emenda à inicial o prazo é de 15 dias e está previsto no artigo 321 do NCPC.
Para finalizar, breves linhas sobre as funções de conciliar e mediar, o conciliador é uma figura cuja função é intervir e propor solução para as partes, que manifestarão sobre o aceite ou não da proposta de conciliação; diferente é o papel do mediador, que media a audiência sem intervir, nem sugerir a solução para as partes.

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