quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Registro de Imóveis: o que é preciso saber



Registro de Imóveis: o que é preciso saber


A Lei 6.015/73 nos artigos 167 a 288 regula o registro de imóveis e é através desse registro se dá publicidade da propriedade e o cumprimento da formalidade de toda transação imobiliária, assim, o registro de imóveis declara, constitui, modifica e cancela direitos reais sobre bens imóveis.

Saiba que os princípios da administração pública inscritos na Constituição Federal aplicam-se ao Direito Registral, sendo eles os esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – entenda-se que a atividade notarial e registral não somente os absorvem como também os ampliam.

Importa saber que as certidões expedidas pelos cartórios são documentos públicos e que qualquer pessoa poderá requerer sem a necessidade de demonstrar interesse. Ainda, informações sobre a regularidade de loteamento ou de incorporação imobiliária podem ser obtidas nos cartórios registrais.

A preservação do direito sobre a propriedade é feito em primeiro pela escritura do imóvel, ou seja, um contrato que contempla o negócio jurídico entabulado entre as partes, registrada no registro de imóveis do local do imóvel.

Atente-se que essa escritura deverá ser objeto de registro quando então se dará a transmissão da propriedade legal ao adquirente. Assim são dois atos a serem realizados, o primeiro é o registro ou escrituração do imóvel e por fim, o registro do imóvel com a respectiva transmissão ao proprietário, tornando esse direito de propriedade oponível “erga omnes”, ou seja, para todos, protegendo o direito de proprietário com relação àquela propriedade.

O artigo 1245 do Código Civil assim dispõe a respeito: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.

Seguem-se ao artigo, dois incisos que em resumo afirma que enquanto não for registrado o título competente o alienante continua a ser tido como dono do imóvel.

Dessa forma, finalizo, alertando para a necessidade do registro do imóvel para que e somente assim garanta-se a propriedade do imóvel.


Olinda Caetano Garcia
Especialista em direito imobiliário
palestrante e coach


segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Procurações na esfera condominial e a convenção condominial: saiba o que diz a Lei.




Primeiramente, há que se saber que a Convenção Condominial é o documento que contém as regras disciplinares do condomínio, nela constam vários dispositivos que disciplinarão as assembleias sejam ordinários ou extraordinárias, se haverá um regimento interno ou não, entre outras matérias, assim, trata-se de um documento que prima em primeiro a pacificar a convivência em condomínio carregando em seu bojo o arcabouço jurídico e social necessário à boa convivência.

A convenção deve ser assinada por pelo menos dois terços dos proprietários e é aplicável entre os condôminos, no entanto, para opor-se a terceiros há que se registrar em Cartório de Títulos e Documentos.

Dito isto, as procurações podem ser previstas na convenção, e por se tratar de tema que instiga grandes dúvidas entre os condôminos, breves linhas serão destinadas às  procurações e a sua validade nas assembleias.

O Código Civil prevê o uso de procurações em assembleias condominiais, seja para eleições, aprovação de contas, etc., permitido está qualquer pessoa capaz fazer uso da procuração para fazer-se representar, e no caso em questão não há limitação.

Contudo, a convenção poderá apresentar restrições impedindo que um único condômino apresente mais de uma procuração, ou proibindo que o sindico possa representar outros condôminos em assembleia.

Assim, possível é que a convenção venha disciplinar e impor regras para a apresentação de procurações, impedindo que as pessoas do corpo administrativo do condomínio possa representar condôminos, ou ainda poderá estabelecer uma porcentagem de procurações de acordo com o número de condôminos.

De qualquer forma, há que se prever na convenção a utilização da procuração e as restrições que serão impostas, observando-se o objetivo da outorga, os poderes conferidos, e se será utilizada somente para o ato de votar ou não.

Importante observar o disposto no Código Civil nos artigos 653 e 654 e o parágrafo primeiro e segundo. 

Os requisitos indicados no parágrafo primeiro devem ser cabalmente obedecidos, são eles: indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e objetivos com a designação dos poderes conferidos, leia abaixo, os artigos do Código Civil mencionados:

"Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida."

Observe que a firma reconhecida somente será exigida se a convenção assim mencionar, de qualquer maneira, há de se concluir a importância de se ter uma convenção condominial que represente as aspirações do condomínio.

Muitas convenções encontram-se obsoletas, porem válidas, pois o Código Civil não apresentou a exigência de atualizá-las, porém seria de bom alvitre a análise de alguns temas com finalidade de mensurar a necessidade ou não de atualização.

Observe-se:

1) se está previsto a fixação do quorum em observância ao artigo 1334, inciso III do CC, com vista ao inciso V do mesmo artigo, considerando-se que o regimento interno é um instrumento que trata do diário viver em condomínio e da mesma forma, o quórum especial previsto no artigo 1352 do Código Civil;

2) as regras para a outorga de procuração;

3) a utilização dos meios eletrônicos que darão maior visibilidade e transparência aos atos praticados pela administração condominial;

4) as previsões insertas nos artigos 1347 e 1348 do Código Civil sobre a direção do condomínio e possível atribuição a terceiro na administração;

5) auditoria contratada, haja vista as grandes discordâncias quanto a gestão das finanças no condomínio, artigo 1356 do Código Civil;

6) o sistema de apuração e procedimentos disciplinares ao condômino antissocial previstos pelo artigo 1337 do Código Civil; entre outros que poderá ser viabilizados, de acordo, com a necessidade de cada condomínio, sempre considerando-se a convivência pacífica entre os condôminos.

O que se pode concluir, ao final deste, é a importância da convenção como instrumento disciplinador no convívio condominial, bem como, os dispositivos legais insertos no Código Civil.

Por: Olinda Caetano Garcia
Advogada com especialização em Direito Imobiliário.
http://olindacaetanoadovagos.jusbrasil.com.br/?ref=sidenav
 

sábado, 12 de novembro de 2016

Direito Imobiliário - condomínio

Direitos e Deveres na legislação condominial.



O direito constitucional nos ensina que nada pode ser feito senão em virtude da lei.

Assim, por certo que conhecer a lei é uma maneira de evitar conflitos, e conhecer a lei significa saber que para cada direito há um dever.

A contrapartida é próprio da natureza seja humana ou das coisas.
Dessa forma encontramos no Código Civil os direitos e deveres relacionados ao direito do condômino.

Trata-se de direito do condômino dispor da sua unidade e das áreas comuns de acordo com o Regulamento Interno, a Convenção e a legislação vigente, artigo 1335 do Código Civil, em contrapartida é dever de contribuir em dia com as despesas na proporção de sua fração ideal.

No artigo 1335 do Código Civil encontramos ainda que há direito em votar em assembleias e participar das deliberações, candidatar-se a cargos administrativos e ser eleito, desde que, o condômino tenha cumprido com o seu dever de contribuir com as despesas condominiais. A previsão encontra-se no artigo 1335 e 1352, ambos, do Código Civil.

Anualmente será apresentada a previsão orçamentária que deverá ser aprovada em assembleia ordinária e as alterações do valor condominial deverão ser submetidos à aprovação da assembleia extraordinária.

Atenção se pede à prestação de contas do ano anterior que é obrigatória, as obras devem ser pré aprovadas em assembleia, previsão do artigo 1341 e 1350 do Código Civil.

O artigo 1355 do Código Civil autoriza a convocação de assembleia desde que um quarto dos condôminos requeiram.

A destituição do síndico é possível se a maioria absoluta dos condôminos assim votarem, previsto no artigo 1349 do Código Civil.

Os artigos 1341, 1342, 1343 e 1351 do Código Civil regem as alterações das áreas comuns do condomínio, no regimento interno e na convenção.

As despesas de condomínio devem ser na proporção da fração ideal, e somente diz respeito aos gastos de que desfrute. Artigo 1335 e 1340 do Código Civil.

O artigo 1338 do Código Civil prevê o aluguel de garagem, tendo a preferência os proprietários, os inquilinos e estranhos ao condomínio com expressa autorização se previsto na convenção, já o artigo 1339 do Código Civil prevê a venda de vaga de garagem, de qualquer forma, é assunto que deve estar previsto na convenção.

Encontra-se como dever do condômino respeitar as disposições do regulamento interno, da convenção e da legislação vigente, artigo 1333 do Código Civil.

Deve o condômino garantir a segurança da edificação abstendo-se da construção de obras ou alteração de fachada, previsto no artigo 1336 do Código Civil.

Nos casos de atraso do prestação condominial deve o condômino pagar a multa e os juros de mora previstos no Código Civil, na Convenção e no Regulamento Interno, previsão dos artigos 1334, 1336 e 1337 do Código Civil.

Assim, está disposto na legislação brasileira os direitos e deveres do condômino.

Abordaremos mais detalhadamente em outras oportunidades.



Olinda Caetano Garcia
Advogada com especialização em Direito Imobiliário.

segunda-feira, 11 de julho de 2016

A chamada "Cultura do Estupro"



A cultura do estupro, terminologia criada nos anos 60 a 70, está na tolerância de comportamentos agressivos sexuais tendo como “justificativa” a diferença de gênero.
 
Delito perpetuado de geração em geração, hoje, devido às grandes transformações na sociedade provoca um clamor por penalidade mais severa.

Disto, resulta equivocadamente o sentimento e o pensar de que a reprimenda aos delitos poderia fazer com que deixassem de existir, ou ainda que tais reprimendas coibiriam a prática de delitos sexuais.

Erroneamente o populismo penal crê que a severidade da punição pode ser a solução. Assim, elaboram-se inúmeras leis, que nada fazem senão reforçar a inutilidade de leis desacompanhadas de ato educacional e de política pública comprometida com o bem-estar individual da vítima. As redes sociais são povoadas por postagens cujo teor é o direito penal e a penalidade pretendida.

A razão são os estupros anunciados e divulgados amplamente, a revolta da sociedade, que apesar das opiniões divididas, dirigidas são para a punibilidade severa em tais delitos.

De um lado, pode-se afirmar que razoável a reivindicação por leis mais severas considerando-se a crença na punibilidade, por outro lado, tais reivindicações eximem o Estado, ao concedê-las, através de um retalhamento de artigos com novas redações, de promover políticas públicas que visem a amparar o cidadão e proporcionar vida digna ao cidadão para que possa detectar qualquer anomalia ou desvio comportamental que identifique um possível ato de estupro, e neste último está a saúde pública.

Enfim, esse é o populismo do direito penal, ou populismo penal que significa a aprovação de leis que visem atender as demandas sociais, muitas vezes motivadas pelo forte apelo midiático, isto é, a lei é feita após o delito como se remédio fosse a sanar todos os desvios delituosos do ser humano na sociedade.

Importa saber que é cristalino que determinados delitos por sua gravidade exigem penas mais severas, isso em atenção à proporcionalidade e adequação da sanção à gravidade do ato delituoso para que haja justiça.

Porém, a educação deveria ser a prioridade para o Estado e com ela muitos delitos seriam minimizados, ainda prioridade seria profissionais capacitados para atenderem as pessoas vitimadas pela violência sexual, bem como, a família que padece desorientada sem saber exatamente o que fazer.

Na esfera dos delitos sexuais reformas foram realizadas culminando na atualidade, por considerar os crimes sexuais violações de direitos humanos fundamentais, e desta forma, afastando valorações moralistas e proteção de costumes. 

Porém, sabe-se na prática que tais avanços não chegam atingir os costumes enraizados na sociedade, a considerar que a diferença de papéis dá à mulher a submissão enquanto para o homem a ousadia, fatores preponderantes que alimentam a cultura do estupro, isto é, a tolerância do estupro. Há que se saber que o desrespeito ao desejo da mulher é o ponto crucial nos delitos de estupro.

quinta-feira, 16 de junho de 2016

A continuidade dos serviços públicos



Princípio da continuidade ou Princípio da Permanência em síntese é a proibição da interrupção das atividades do serviço público à coletividade.

O serviço público é a execução das atribuições do Poder Público ao administrado.

Não há respeito ao cidadão quando há interrupção do serviço público, mesmo que parcial, salvo por conta de força maior. Por exemplo, a paralisação em ambulatórios da realização de determinados exames, a paralisação das obras iniciadas, a falta de manutenção nas cidades, de praças, ruas etc., ferem o direito do cidadão, causando prejuízos muitas vezes irreparáveis.

Os prejuízos por falta de continuidade do serviço público sem a justificativa plausível pode ser objeto de pedido de indenização ou reparação.

O serviço público é indispensável para a população, por exemplo, hoje em dia diante do grande número de desempregados, o seguro-desemprego há que ser priorizado, o que não está acontecendo, basta saber que até o agendamento é feito pelo site, e que este encontra-se raramente operante.

Em regra, opta-se pelo mandado de segurança ou pedido de expedição de alvará judicial junto à Justiça Trabalhista, que pela lentidão e burocracia, costuma lesar mais uma vez o trabalhador, priorizando ouvir o órgão ministerial ao trabalhador apesar de toda documentação comprobatória.

A greve também é bastante questionada por representar a descontinuação parcial de um trabalho ao cidadão.

O artigo 37 da Constituição Federal no inciso VII afirma que a greve pode ser admitida desde que nos limites da lei, diga-se que a lei aqui mencionada deve ser mensurada para não ferir direitos como a vida, a liberdade entre outros direitos.

Os serviços essenciais como os de saúde, segurança, transporte coletivo, eletricidade, distribuição de água tratada são considerados essenciais e não poderão ser suspensos, salvo, se for para a manutenção, quando então os cidadãos deverão ser notificados antecipadamente.

Mais uma vez, atente-se que os prejudicados pela falta do serviço público adequado poderá ser ressarcido ou indenizado.

Ainda, constata-se a paralisação de grandes obras e o desperdício do dinheiro público, dinheiro que, na verdade, é do cidadão, e isso fere mortalmente o princípio da continuidade, além de poder ser alvo de responsabilização do gestor público encarregado.

Aí, poderá permanecer a pergunta: O que fazer?

Uma resposta para essa pergunta é o fiscalizar e lançar mão dos meios necessários para impedir qualquer descontinuidade dos serviços públicos, mesmo que tenha que acionar os órgãos fiscalizadores judiciais.








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