Registro de Imóveis: o
que é preciso saber
A Lei 6.015/73 nos artigos 167 a 288 regula o
registro de imóveis e é através desse registro se dá publicidade da propriedade
e o cumprimento da formalidade de toda transação imobiliária, assim, o registro
de imóveis declara, constitui, modifica e cancela direitos reais sobre bens
imóveis.
Saiba que os princípios da administração pública
inscritos na Constituição Federal aplicam-se ao Direito Registral, sendo eles os
esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência – entenda-se que a atividade notarial e
registral não somente os absorvem como também os ampliam.
Importa saber que as certidões expedidas pelos
cartórios são documentos públicos e que qualquer pessoa poderá requerer sem a
necessidade de demonstrar interesse. Ainda, informações sobre a regularidade de
loteamento ou de incorporação imobiliária podem ser obtidas nos cartórios
registrais.
A preservação do direito sobre a propriedade é feito
em primeiro pela escritura do imóvel, ou seja, um contrato que contempla o
negócio jurídico entabulado entre as partes, registrada no registro de imóveis
do local do imóvel.
Atente-se que essa escritura deverá ser objeto de
registro quando então se dará a transmissão da propriedade legal ao adquirente.
Assim são dois atos a serem realizados, o primeiro é o registro ou escrituração
do imóvel e por fim, o registro do imóvel com a respectiva transmissão ao
proprietário, tornando esse direito de propriedade oponível “erga omnes”, ou
seja, para todos, protegendo o direito de proprietário com relação àquela
propriedade.
O artigo 1245 do Código Civil assim dispõe a
respeito: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis”.
Seguem-se ao artigo, dois incisos que em resumo
afirma que enquanto não for registrado o título competente o alienante continua
a ser tido como dono do imóvel.
Dessa forma, finalizo, alertando para a necessidade
do registro do imóvel para que e somente assim garanta-se a propriedade do
imóvel.
Olinda Caetano Garcia
Especialista em direito imobiliário
palestrante e coach
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