A comissão de corretagem é devida ao corretor de
imóvel pela prestação de serviço de intermediação na venda de imóvel, conceito
encontrado no artigo 722 do CC.
“Pelo
contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato,
de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a
obter a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
O direito de arrependimento é encontrado no artigo
49 do Código de Defesa do Consumidor, com a seguinte redação:
Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
No caso de contratação de prestação de serviço de
corretagem para a compra de imóvel o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu
que não cabe a restituição do valor pela rescisão de contrato, isso porque o
trabalho foi realizado, aproximando os vendedores e compradores.
A decisão considerou que a extinção do contrato se
deu por arrependimento do comprador ao dar-se conta das dificuldades para o
financiamento, e assim decidiu: “Como o contrato de compromisso de compra e
venda foi devidamente concluído, o posterior arrependimento de uma das partes não
obsta o recebimento do crédito pela intermediadora. A resolução do contrato por
arrependimento do autor não afasta o dever de remunerar os serviços de
corretagem prestados”.
Por ser um tema bastante controvertido “o direito
de arrependimento” esta decisão amplia a interpretação do artigo 49 do CDC,
entendendo-se que a aplicação do referido artigo no caso concreto depende das
várias circunstâncias ocorridas em cada caso.
O direito de arrependimento assegura ao consumidor
a realização de uma compra ou contratação consciente, obtendo-se a relação de
consumo equilibrada, os prejuízos devem ser mensurados e questionados frente ao
disposto no referido artigo.
Olinda Caetano Garcia (advogada - coach e palestrante)
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