domingo, 26 de março de 2017

Atualização e Ampliação sobre o Conceito de Corretagem no Direito Imobiliário



O conceito de corretagem é encontrado no artigo 722 do Código Civil, que estabelece: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.” Isso define a corretagem como um serviço prestado por um intermediário que atua na facilitação de transações entre partes, sem que haja um vínculo de dependência entre elas.

No contexto imobiliário, a corretagem deve ser realizada exclusivamente por profissionais habilitados, ou seja, aqueles que estão devidamente credenciados junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Este requisito assegura que os corretores tenham formação adequada e conhecimento das normas que regem o mercado imobiliário, protegendo tanto os compradores quanto os vendedores.

A formalização do contrato de corretagem é fundamental e deve ser realizada por escrito, seja por meio de um instrumento à parte ou incorporado no próprio contrato de compra e venda ou de promessa de venda de imóvel. A ausência de um contrato escrito pode gerar dificuldades na comprovação dos termos acordados, além de comprometer a segurança jurídica das partes envolvidas.

O exercício da profissão de corretor está regulamentado pela Lei nº 6.530/78 e pelo Decreto 81.871/78, que delineiam as atribuições e responsabilidades dos corretores, respeitando as diretrizes estabelecidas no Código Civil. A atividade de corretagem envolve a intermediação da realização de negócios imobiliários, e, conforme o artigo 723 do Código Civil, o corretor deve executar a mediação entre as partes, prestar todas as informações ao cliente sobre o andamento do negócio, agir com prudência e diligência.

É importante ressaltar que o corretor é responsável por danos e perdas quando não fornece as informações necessárias para garantir que o negócio seja realizado de forma segura. Isso inclui a obrigação de informar sobre os valores envolvidos e outros fatores pertinentes à transação, refletindo a natureza fiduciária da relação.

A relação entre o corretor e os interessados é caracterizada como uma relação de consumo, o que implica que o fornecedor do serviço — o corretor — é responsável pela reparação de danos aos consumidores em caso de descumprimento de suas obrigações. Se houver a participação de construtora ou incorporadora na transação, o corretor pode ser responsabilizado solidariamente por danos, conforme disposto no artigo 723.

O valor da corretagem, que é a remuneração devida ao corretor, é regulado pelo artigo 725 do Código Civil, que estabelece que o pagamento é devido mesmo que o negócio se efetive, desde que a proposta tenha sido aceita. Para garantir a transparência nas transações, o recebimento dos valores pela intermediação deve ser documentado por um recibo emitido pelo corretor ou uma nota fiscal emitida pela imobiliária.

No caso de não pagamento da corretagem, é possível que a quantia devida seja arbitrada judicialmente. Contudo, para que essa ação tenha sucesso, é imprescindível a apresentação de testemunhas que comprovem a prestação do serviço de intermediação.

Finalmente, o artigo 724 do Código Civil prevê que a corretagem pode ser objeto de ajuste entre as partes. Embora seja comum que o pagamento da corretagem seja realizado pelo vendedor, as partes têm a liberdade de negociar as condições de pagamento e a divisão de responsabilidades, sempre visando à transparência e à equidade nas relações comerciais.

Essa abordagem mais detalhada do conceito de corretagem e suas implicações legais visa esclarecer os direitos e deveres tanto dos corretores quanto dos consumidores, promovendo um ambiente de negócios mais seguro e justo no setor imobiliário.



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sexta-feira, 3 de março de 2017

Regime de Bens e suas Implicações no Direito Imobiliário: O Papel da Anuência Conjugal


Nas núpcias, ou mesmo antes, os cônjuges devem optar pelo regime de bens que regerá sua união, sendo essencial que compreendam as regras e princípios que regularão a aquisição, fruição, administração e transmissão dos bens. Essa escolha define os direitos e deveres de cada um, moldando o futuro patrimonial do casal.

Tanto no pacto antenupcial quanto no momento do casamento, é possível estipular o regime de bens dos cônjuges, e essa decisão terá reflexos diretos no direito imobiliário. Em geral, a alienação de um imóvel requer a anuência do outro cônjuge, exceto no regime de separação total de bens. Essa anuência é conhecida como "outorga conjugal". Na ausência da outorga, o cônjuge prejudicado pode solicitar a anulação do ato.

É importante notar que essa ausência de anuência pode ser suprida judicialmente, conforme prevê o artigo 1648 do Código Civil. A anuência implica a concordância em relação à disponibilidade de um bem particular do cônjuge; caso o bem seja comum, ambos devem participar do ato como alienantes.

Vale ressaltar que existem situações em que a separação de bens é obrigatória, conforme elencado no artigo 1641 do Código Civil. Tais situações incluem causas suspensivas para a celebração do casamento, a idade superior a 70 anos e casos que dependem de suprimento judicial.

Ademais, o artigo 1660 do Código Civil estabelece que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comunicáveis, mesmo que estejam em nome de apenas um dos cônjuges. Isso significa que, independentemente de quem registrou o imóvel, ambos têm direitos sobre ele.

No que diz respeito à locação de bens imóveis, a anuência conjugal não é necessária para locações com prazo igual ou inferior a 10 anos. Contudo, a falta de anuência desobriga o cônjuge de observar prazos excedentes, conforme o artigo 3º da Lei 8.245/91. Em caso de divórcio ou partilha de bens, o imóvel objeto da locação continuará sob a responsabilidade do locatário, como estabelecido no artigo 12 da mesma lei.

Por fim, é fundamental que os cônjuges busquem a orientação de um advogado especializado, visto que as implicações patrimoniais podem gerar conflitos significativos quando as garantias legais não são observadas. A assessoria jurídica garante que todas as obrigações e direitos sejam respeitados, evitando futuros transtornos na relação patrimonial entre os cônjuges.

Olinda Caetano Garcia
advogada especialista em direito imobiliário

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