A gestão condominial envolve diversas decisões importantes que precisam ser tomadas coletivamente, sempre em conformidade com a legislação brasileira. Questões como alterações na convenção condominial, aprovação de obras voluptuárias ou mudanças na destinação do edifício exigem quórum qualificado para garantir que as deliberações sejam legítimas e representativas. Ignorar essas exigências pode trazer sérios problemas jurídicos e administrativos para o condomínio.
Olinda Caetano Garcia - Advogada
Direito imobiliário
sábado, 18 de janeiro de 2025
Quórum Condominial: O Que Você Precisa Saber para Evitar Problemas Jurídicos e Conflitos Internos
sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
Você sabe o que faz uma administradora de condomínio? Descubra como a Belvedere está revolucionando a gestão em São Vicente!
Introdução
Você sabe o que faz uma administradora de condomínio e como ela pode transformar a gestão condominial? Se você é síndico ou condômino, provavelmente já enfrentou desafios como inadimplência, manutenção predial ou organização de assembleias.
É nesse contexto que a administradora de condomínio desempenha um papel crucial, garantindo eficiência e tranquilidade para todos os moradores.
Neste artigo, vamos explorar as principais atribuições de uma administradora de condomínio e como a Belvedere, em São Vicente, tem se destacado nesse setor. Descubra como uma gestão profissional pode fazer a diferença no seu dia a dia.
Desenvolvimento
Entre seus diferenciais estão a transparência nos processos, o atendimento rápido e eficiente e o compromisso com a qualidade. Se você busca uma administradora que realmente faça a diferença, a Belvedere é a parceira ideal para o seu condomínio em São Vicente.
Conclusão
Contar com uma administradora de condomínio eficiente é essencial para garantir uma gestão tranquila e sem surpresas. Desde a organização financeira até a manutenção do patrimônio, uma administradora como a Belvedere pode transformar a experiência de síndicos e condôminos.
Se você está em São Vicente e deseja conhecer mais sobre como a Belvedere pode ajudar o seu condomínio, entre em contato com a empresa. Experimente uma gestão transparente, profissional e focada em resultados!
sexta-feira, 3 de janeiro de 2025
A Importância da Advocacia Preventiva na Proteção Patrimonial: Evitando Custos Emocionais, Financeiros e Legais
sábado, 2 de novembro de 2024
LGPD no Mercado Imobiliário: Segurança e Transparência em Condomínios
A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe mudanças importantes para o setor imobiliário, afetando diretamente condomínios, administradoras e imobiliárias. Com o aumento das preocupações com a privacidade, tornou-se essencial que esses profissionais compreendam a necessidade de proteger os dados pessoais de moradores, inquilinos e visitantes, adaptando suas práticas à nova legislação.
Um ponto crucial envolve a coleta e o armazenamento de informações. Em condomínios, por exemplo, são armazenados dados sensíveis, como imagens de câmeras de segurança e biometria, que devem ser protegidos por sistemas seguros e acessíveis apenas a pessoas autorizadas. A coleta deve ser limitada ao essencial para o funcionamento do condomínio, minimizando o risco de vazamentos.
Além
disso, a LGPD exige que seja obtido o consentimento explícito dos titulares dos
dados, que têm o direito de saber como suas informações são usadas e de
solicitar correções ou exclusões quando desejarem.
A
responsabilidade pela adequação à LGPD recai sobre síndicos e administradoras,
que devem garantir a conformidade em todos os processos que envolvem dados
pessoais. Isso inclui treinar colaboradores e parceiros para que compreendam o
uso adequado dessas informações. Em muitas situações, o compartilhamento de
dados com terceiros, como empresas de segurança e prestadores de serviços, se
torna necessário, mas é crucial assegurar que esses parceiros também estejam
alinhados com a legislação.
Outro ponto de atenção são as penalidades. A não conformidade pode acarretar multas altas, chegando a 2% do faturamento da empresa, a conformidade, portanto, não é apenas uma obrigação legal, mas uma forma de manter a transparência e a boa relação com os moradores e clientes.
Para
proteger adequadamente os dados, é fundamental implementar políticas de
privacidade claras e específicas que detalhem as práticas de coleta,
armazenamento e uso das informações. Essas políticas devem ser de fácil acesso
para todos os moradores e inquilinos, assegurando que eles compreendam como
seus dados são tratados. Além disso, a criação de um plano de segurança da
informação que inclua controles de acesso e monitoramento constante é essencial
para prevenir vazamentos e garantir a integridade das informações.
Com
a adoção de medidas adequadas e o compromisso em respeitar a privacidade dos
titulares, o setor imobiliário pode não apenas cumprir a legislação, mas também
promover um ambiente seguro e moderno. Essa abordagem não apenas protege os
dados, mas também fortalece a confiança dos moradores e clientes nas práticas
de gestão do condomínio, criando um espaço mais seguro e transparente para
todos.
Em
conclusão, a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é essencial para
o setor imobiliário, garantindo a proteção dos dados pessoais de moradores e
inquilinos. A implementação de políticas de privacidade claras e um plano de
segurança robusto não apenas cumprem a legislação, mas também fortalecem a
confiança e transparência. Com essas práticas, o setor se resguarda de
penalidades e se posiciona como um modelo em proteção de dados, promovendo um
ambiente seguro para todos.
domingo, 13 de outubro de 2024
Taxa de Fruição: A Penalidade Oculta que Protege o Vendedor e Regula a Ocupação Imobiliária
A taxa de fruição conhecida também como taxa de ocupação é uma penalidade contratual aplicada ao comprador de um imóvel que se encontra inadimplente. Tem o objetivo de compensar o prejuízo do vendedor pelo uso indevido do imóvel durante o período de inadimplência, assumindo na prática como uma espécie de aluguel.
Nos
contratos de compra e venda de imóveis, em especial em casos de rescisão por
inadimplência, a taxa de fruição se justifica para evitar o enriquecimento sem
causa por parte do comprador que permanece no uso do imóvel mesmo sem a
realização do pagamento de suas obrigações financeiras.
Dessa
forma, a taxa de fruição representa uma forma de indenização pelo uso e gozo do
imóvel sem a contraprestação adequada.
A
cobrança da taxa de fruição pode variar entre 5% a 1% ao mês, de acordo com o
que for determinado no contrato, que poderá ser cobrada sobre o valor do
contratou ou sobre o valor já pago pelo comprador até o momento da rescisão.
A
taxa é definida na ocasião da celebração do contrato e também as condições para
a aplicação da taxa, o que deve estar bem redigido para evitar qualquer litígio
no futuro.
Para
a cobrança da taxa de fruição será preciso observar o prazo do contrato, a
quantidade de parcelas pagas e em atraso, tempo de ocupação pelo comprador
inadimplente e previsão contratual.
A
taxa de fruição somente pode ser exigida se houver previsão de forma inequívoca
no contrato firmado entre as partes, respaldo dado pelo princípio da boa-fé
contratual e da vedação do enriquecimento sem causa.
A
jurisprudência brasileira tem se manifestado afirmativamente com relação à
cobrança da taxa de fruição desde que o percentual seja razoável e
proporcional, sem excesso e nem abusos, e para o caso de não haver previsão
contratual a taxa de fruição poderá ser questionada judicialmente.
A
inadimplência do comprador pode levar à rescisão contratual e a devolução do imóvel
ao vendedor, tais medidas são garantias para que o vendedor não tenha prejuízos
com a ocupação irregular, trata-se de um não incentivo ao pagamento com atraso.
No
caso da rescisão do contrato os valores pagos pelo comprador podem ser
devolvidos mas com a retenção proporcional aos danos causados, incluindo-se a
taxa de fruição.
Portanto,
a taxa de fruição é uma ferramenta importante para proteger o vendedor nos
casos de inadimplência, funcionando como um aluguel pelo tempo em que o
comprador inadimplente continua usufruindo do imóvel. No entanto, sua aplicação
deve ser feita de forma criteriosa e sempre com base nas cláusulas contratuais
pactuadas, garantindo a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes.
Olinda
Caetano Garcia
Especialista
em direito imobiliário
segunda-feira, 30 de setembro de 2024
RECONHECIMENTO DA CAUÇÃO LOCATÍCIA COMO DIREITO REAL DE GARANTIA PELO STJ
IMPACTOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO
A recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a caução locatícia, quando averbada na matrícula do imóvel, constitui um direito real de garantia, traz impactos significativos para as relações locatícias e o mercado imobiliário.
O caso envolveu uma disputa de preferência de créditos, na qual uma imobiliária pleiteava a priorização no recebimento de valores oriundos da expropriação de um imóvel penhorado.
O ponto central do julgamento foi a possibilidade de a caução locatícia, prevista na Lei do Inquilinato, Lei 8.245/1991, gerar efeitos similares a uma hipoteca, mesmo não estando listada no artigo 1225 do Código Civil como um direito real.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a caução não esteja expressamente mencionada como um direito real, a sua averbação na matrícula do imóvel gera efeitos de garantia real, protegendo o credor caucionário em caso de concurso singular de credores.
Assim, o STJ conferiu à caução locatícia um tratamento diferenciado, privilegiando-a em relação a outros crédito não garantidos. Segundo a ministra, o artigo 38 da Lei do Inquilinato permite que o locador exija caução como garantia, e, se esta for formalizada por meio da averbação, assume eficácia "erga omnes", garantindo preferência ao credor no momento da distribuição do produto da expropriação.
Com essa decisão, as imobiliárias e locadores passaram a ter maior segurança jurídica, especialmente em locações comerciais ou de alto valor, onde a exposição ao risco financeiro é mais relevante.
Além disso, a jurisprudência estabelecida incentiva a regularização das garantias locatícias, promovendo maior conformidade com as normas legais e, consequentemente, um mercado imobiliário mais organizado.
Outro impacto importante é a possibilidade de facilitar o acesso ao crédito, uma vez que os credores terão mais confiança em aceitar imóveis como caução, sabendo que, em eventual disputa judicial, haverá a prioridade no recebimento dos valores.
Por fim, a decisão do STJ pode refletir uma redução nas taxas de juros aplicadas em contratos de locação que envolvam a caução locatícia como garantia, diminuindo custos e incentivando novas negociações. A formalização adequando e a averbação das cauções na matrícula dos imóveis passam a ser instrumentos essenciais para assegurar a preferência de créditos, aproximando essa modalidade de garantia aos efeitos gerados por outras garantias reais, como a hipoteca.
Em síntese, o artigo 38 da Lei 8.245/1991 permite a utilização da caução como garantia locatícia, desde que averbada na matrícula do imóvel, conferindo-lhe status de garantia real e, consequentemente, ao credor caucionário uma posição privilegiada. Ao reconhecer a caução como um direito real, a ministra Nancy Andrighi atribuiu ao credor caucionário a preferência no recebimento do produto da expropriação do imóvel, alinhando a interpretação da Lei do Inquilinato com as disposições do Código Civil e as regras de concorrência entre credores.
Por isso, essa decisão do STJ representa uma evolução significativa na interpretação dos dispositivos legais, ao conferir à caução locatícia a mesma eficácia de outras garantias reais, mesmo sem estar listada no rol dos direitos reais. A decisão inovadora do STJ reforça a proteção aos credores, gera previsibilidade e segurança jurídica e consolida um precedente importante para futuras disputas no mercado imobiliário, ampliando a proteção jurídica aos locadores e incentivando a formalização de garantias no setor.
Olinda Caetano Garcia
advogada especialista em direito imobiliário
segunda-feira, 19 de agosto de 2024
Quem deve consertar um vazamento em apartamento
Quando ocorre um vazamento em um apartamento, a responsabilidade pelo reparo pode depender da origem do problema. De acordo com as normas de condomínios e o Código Civil brasileiro, existem dois tipos principais de redes de encanamento: a vertical e a horizontal.
A rede vertical é a coluna principal que conduz água e esgoto por todos os andares do edifício. Como é de uso comum, a responsabilidade pela manutenção e pelos reparos de problemas que ocorram nessa rede é do condomínio. Isso inclui obras realizadas nos apartamentos em virtude de problemas na rede vertical.
Por outro lado, a rede horizontal é composta pelos canos que servem diretamente às unidades, ligando-as à rede vertical e conduzindo esgoto para a mesma. Os reparos e danos que ocorram nessa rede são de responsabilidade do proprietário da unidade. Se o vazamento for no teto do banheiro, por exemplo, e for decorrente de problemas na rede horizontal, o morador do apartamento superior é o responsável pelo reparo e pelos custos associados.
Em caso de desacordo ou recusa em realizar os reparos necessários, o morador prejudicado pode recorrer a medidas legais, como a notificação formal do vizinho responsável e, se necessário, a abertura de uma ação no Juizado Especial Cível para obter uma liminar que permita a realização dos reparos e, possivelmente, uma indenização pelos danos causados.
É importante que os moradores de condomínios estejam cientes dessas responsabilidades e busquem resolver essas questões de forma amigável, sempre que possível, para manter um bom relacionamento entre vizinhos e evitar processos judiciais. No entanto, quando o diálogo não é suficiente, a legislação oferece caminhos para garantir que os reparos sejam feitos e os direitos dos moradores, preservados.
Destaque
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