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segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Considerações sobre a comprovação da dependência econômica na pensão por morte.



O objetivo é tratar da comprovação de dependência econômica dos pais com relação ao filho falecido.

Primeiro há de ater-se que a pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado do INSS em caso de morte. A previsão legal encontra-se no artigo 16 e seus incisos da Lei 8.213/91.

A comprovação da dependência econômica é exigida para os pais, irmãos, isto é, a comprovação da dependência econômica é exigida pelo INSS, aos pais e irmãos, visto não ser, a dependência,  presumida, sabendo-se presumida apenas com relação “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente...” (artigo 16, inciso I da Lei 8.213/91)

O dependente deverá apresentar ao INSS o documento de identificação, o CPF, a certidão de óbito, e documento de identificação do falecido.

Também, deverá apresentar a certidão de nascimento do segurado, declaração de inexistência de dependentes preferenciais, comprovação de dependência econômica.

As provas devem apontar a dependência econômica para que seja comprovada junto ao órgão previdenciário, assim, afirmações como a de que os pais passaram a assumir as despesas e as dificuldades financeiras após o falecimento do filho, em regra, não é considerado argumento válido pelo INSS e até mesmo para o judiciário, isso porque não caracteriza a dependência econômica.

Atente-se que a pensão por morte não é uma complementação de renda, mas sim um substituto da remuneração do segurado aos seus dependentes, visto que devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor, no caso, o filho falecido.

Dessa forma, a prova da dependência econômica é imprescindível para a concessão da pensão por morte.

Ainda, existe a possibilidade de Justificação administrativa, procedimento autorizado pelo INSS para suprir ausência de documentação em número de 3 quando existente um documento que tenha valor comprobatório da dependência econômica.

Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica deve ser comprovada a indispensabilidade da verba ou do sustento pelo segurado da subsistência dos sucessores, ou seja, dos pais, beneficiário em destaque neste texto.


                                     by Olinda Caetano
                               (advogada, palestrante e coach)

sábado, 26 de dezembro de 2015

O que mudou na Pensão por Morte.




A alteração das normas previdenciárias pela Lei 13.135 de 2015, parte do ajuste fiscal, visa diminuir os gastos com o pagamento das pensões por morte.

Recebidas com desagrado foram alvo de ações de inconstitucionalidade que questionam em especial o artigo 3º.

A lei determina que doravante somente poderá requerer a pensão por morte do companheiro em união estável ou casamento que durou mais de 2 anos e se o segurado contribuiu com o INSS no mínimo um ano e meio. Antes da lei nunca foi exigido tempo mínimo para que no caso de morte pudesse o dependente requerer a referida pensão.

Da mesma forma, a lei condiciona o pagamento da pensão por morte ao dependente do servidor ao recolhimento de 18 contribuições mensais, carência que não existia.

Denota-se a contrariedade ao objetivo do sistema da seguridade social que visa proteger o cidadão e contribuinte no momento que mais necessita de sua vida, como é o caso de doença, morte, invalidez e outros, sendo assim, incabível que o Estado neste momento abandone o cidadão nas adversidades causadas pela morte.

Como se sabe o objetivo maior de nossa Carta da República é promover uma sociedade justa, igualitária, solidária e sem pobreza, conforme está no artigo 3º, incisos I, III e IV da Constituição Federal.

As alterações são consideradas ofensivas aos princípios da proibição do retrocesso social e da dignidade da pessoa humana.

Observe-se que a previdência é um direito social, um direito de segunda geração que trouxe a obrigatoriedade de ações afirmativas por parte do Estado para a proteção do cidadão.

Assim, tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI 5.411 em conjunto com as ADIs 5.340 e 5.389 por tratarem da mesma temática, qual seja as alterações trazidas pela Lei 13.135 de 2015 que alterou a Lei 8.213/91 e demais.

Para finalizar, a desproteção ao dependente do segurado insurge-se gravemente contra os princípios norteadores da família como base da sociedade, previsto no artigo 226 da Constituição Federal que assim dispõe: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

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