quinta-feira, 16 de junho de 2016

A continuidade dos serviços públicos



Princípio da continuidade ou Princípio da Permanência em síntese é a proibição da interrupção das atividades do serviço público à coletividade.

O serviço público é a execução das atribuições do Poder Público ao administrado.

Não há respeito ao cidadão quando há interrupção do serviço público, mesmo que parcial, salvo por conta de força maior. Por exemplo, a paralisação em ambulatórios da realização de determinados exames, a paralisação das obras iniciadas, a falta de manutenção nas cidades, de praças, ruas etc., ferem o direito do cidadão, causando prejuízos muitas vezes irreparáveis.

Os prejuízos por falta de continuidade do serviço público sem a justificativa plausível pode ser objeto de pedido de indenização ou reparação.

O serviço público é indispensável para a população, por exemplo, hoje em dia diante do grande número de desempregados, o seguro-desemprego há que ser priorizado, o que não está acontecendo, basta saber que até o agendamento é feito pelo site, e que este encontra-se raramente operante.

Em regra, opta-se pelo mandado de segurança ou pedido de expedição de alvará judicial junto à Justiça Trabalhista, que pela lentidão e burocracia, costuma lesar mais uma vez o trabalhador, priorizando ouvir o órgão ministerial ao trabalhador apesar de toda documentação comprobatória.

A greve também é bastante questionada por representar a descontinuação parcial de um trabalho ao cidadão.

O artigo 37 da Constituição Federal no inciso VII afirma que a greve pode ser admitida desde que nos limites da lei, diga-se que a lei aqui mencionada deve ser mensurada para não ferir direitos como a vida, a liberdade entre outros direitos.

Os serviços essenciais como os de saúde, segurança, transporte coletivo, eletricidade, distribuição de água tratada são considerados essenciais e não poderão ser suspensos, salvo, se for para a manutenção, quando então os cidadãos deverão ser notificados antecipadamente.

Mais uma vez, atente-se que os prejudicados pela falta do serviço público adequado poderá ser ressarcido ou indenizado.

Ainda, constata-se a paralisação de grandes obras e o desperdício do dinheiro público, dinheiro que, na verdade, é do cidadão, e isso fere mortalmente o princípio da continuidade, além de poder ser alvo de responsabilização do gestor público encarregado.

Aí, poderá permanecer a pergunta: O que fazer?

Uma resposta para essa pergunta é o fiscalizar e lançar mão dos meios necessários para impedir qualquer descontinuidade dos serviços públicos, mesmo que tenha que acionar os órgãos fiscalizadores judiciais.








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